segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XV)

Outros aspectos da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, continuaremos estudando o tópico DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO, itens Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito e Da Recondução da Dívida aos Limites.


Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito 

Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: 

I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo¹; 

II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição², acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1° deste artigo

§ 1° As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: 

I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; 

II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; 

III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; 

IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. 

§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. 

§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. 

§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. 

§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput

§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites

§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 


Da Recondução da Dívida aos Limites 

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. (Dica: Este artigo já caiu em prova.)

§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) 

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º³

§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado

§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo

§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária

§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

*                *                *

1. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

2. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...) XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

3. Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Rae Lil Black.) 

domingo, 25 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (VII)


4 Travessia para um novo sistema de vida (I) -  1 Quando todo o povo acabou de atravessar o Jordão, Javé disse a Josué:

2 "Escolham doze homens do povo, um de cada tribo, 3 e mandem que eles tirem daqui, do meio do Jordão, do lugar onde os sacerdotes pisaram, doze pedras. Levem as pedras com vocês e as coloquem no acampamento onde irão pernoitar".

4 Josué chamou os doze homens que havia escolhido entre os israelitas, um de cada tribo, 5 e ordenou:

"Passem na frente da arca de Javé seu DEUS para o meio do Jordão, e cada um carregue no ombro uma pedra, conforme o número das tribos de Israel, 6 a fim de que isso venha a ser um sinal no meio de vocês.

Amanhã, quando seus filhos perguntarem o que significam essas pedras, 7 vocês responderão: 

'É que a água do Jordão foi cortada diante da arca da aliança de Javé. Quando a arca passou pelo Jordão, a água foi cortada, e estas pedras ficaram entre os israelitas como lembrança para sempre'".

8 Os israelitas fizeram o que Josué havia mandado: pegaram doze pedras do meio do Jordão, como Javé ordenara a Josué, segundo o número das tribos de Israel; e as levaram para o acampamento, e aí as colocaram.

9 Josué levantou doze pedras no meio do Jordão, no lugar onde haviam pisado os pés dos sacerdotes que levavam a arca da aliança. E elas estão aí até o dia de hoje.

10 Os sacerdotes que levavam a arca ficaram parados no meio do Jordão, até que se cumpriu tudo o que Javé mandara Josué dizer ao povo, conforme tudo o que Moisés tinha ordenado a Josué.

E o povo se apressou em atravessar. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 04, versículo 01 a 10 (Js. 04, 01 - 10)


Explicando Josué capítulos 04, 01 - 24

Antes da instalação de Israel, Canaã era um conjunto de cidades-estado que oprimiam e empobreciam a população camponesa, através do sistema tributário. A conquista realizada por Israel derrotou esse sistema e implantou o sistema das doze tribos (note-se a insistência nas "doze pedras"), visando construir uma sociedade justa e igualitária.

Outra insistência do capítulo está na "travessia" rumo a esse novo sistema. Por isso, recorda a libertação do êxodo, da qual a travessia do mar Vermelho era símbolo. Note-se a importância da catequese dos vv. 6-7.21-24: a nova geração deve ser educada a não voltar para trás, reproduzindo o sistema social injusto.   

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 244

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)  

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS - JÁ CAIU EM PROVA

(Magistratura/166º - SP) Legislar sobre custas dos serviços forenses é competência:

A) privativa da União;

B) privativa dos Municípios;

C) concorrente da União, Estados e Distrito Federal;

D) privativa dos Estados.


Gabarito: letra C. O enunciado trata das chamadas competências legislativas concorrentes dos entes federativos. E, de fato, é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre custas dos serviços forenses. Cuidado: tal competência não abrange os Municípios. Segundo a Carta da República, temos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;           

II - orçamento; 

III - juntas comerciais; 

IV - custas dos serviços forenses

V - produção e consumo; 

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; 

 

XI - procedimentos em matéria processual; 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; 

XV - proteção à infância e à juventude; 

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.           

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.           

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

 

(As imagens acima foram copiadas do link Kimmy Kimm.) 

sábado, 24 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (VI)


3 Entrada na terra prometida (II) -  9 Josué disse, então, aos israelitas: 'Aproximem-se para ouvir as palavras de Javé seu DEUS".

10 E continuou: "Com isto vocês saberão que o DEUS vivo está no meio de vocês e que expulsará de diante de vocês os cananeus, heteus, heveus, ferezeus, gergeseus, amorreus e jebuseus.

11 A arca da aliança do Senhor de toda a terra vai atravessar o Jordão na frente de vocês.

12 Agora, portanto, escolham doze homens das tribos de Israel, um de cada tribo.

13 Quando a sola dos pés dos sacerdotes, que levam a arca de Javé, Senhor de toda a terra, tocar a água do Jordão, a água do Jordão ficará cortada: a água que vem de cima ficará parada num só monte".

14 Quando o povo deixou as tendas para atravessar o Jordão, os sacerdotes que levavam a arca da aliança caminhavam na frente do povo.

15 Chegando ao Jordão, quando os sacerdotes que levam a arca molharam os pés na beira da água - pois o Jordão transborda sobre as margens durante o tempo da ceifa - 16 a água que vinha de cima parou, levantando-se num só monte, bem longe, em Adam, cidade que fica ao lado de Sartã; e a água que descia ao mar de Arabá, o mar Morto, escoou totalmente, de modo que o povo pôde atravessar diante de Jericó.

17 Os sacerdotes, que levavam a arca da aliança de Javé, ficaram parados no leito seco, no meio do Jordão, enquanto todo o Israel atravessava a pé enxuto, até que todos acabaram de atravessar.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 03, versículo 09 a 17 (Js. 03, 09 - 17)


Explicando Josué capítulos 03, 01 - 17

A arca é o sacramento de pertença do DEUS libertador que caminha à frente do seu povo, conduzindo-o para a terra prometida. Toda a etapa do deserto se coloca entre dois milagres semelhantes: a travessia do mar Vermelho "a pé enxuto" (Ex 14,22; 15,19), passando da escravidão para a liberdade, e a travessia do rio Jordão, também "a pé enxuto", entrando na terra dada por DEUS para a construção de uma vida nova.  

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 244

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)   

LRF: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO - TREINANDO PARA CONCURSO

(AMEOSC - 2020 - Prefeitura de Palma Sola - SC - Controlador Interno) Leia o trecho a seguir, extraído da Lei Complementar nº 101/00 e assinale ao que segue: “A destinação de recursos para, ______, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.” Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho:

A) Direta ou indiretamente.

B) Concretamente.

C) Diretamente, somente.

D) Indiretamente, somente.


GABARITO: alternativa A. Verdadeiramente, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000) ao tratar DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO, preconiza:

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. 

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Natalia Queen.) 

sexta-feira, 23 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIV)

Mais dicas da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, analisaremos os tópicos DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO e DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO (definições básicas).


DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO

Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil

§ 2º Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital

O artigo 26-A foi VETADO recentemente, pela Lei Complementar nº 224, de 2025.   

Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária

Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário

§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. 

§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias.


DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO

Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; 

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; 

III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; 

IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; 

V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 

§ 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16

§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. 

§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento

§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


(As imagens acima foram copiadas do link Victoria Song.) 

CF/1988: DIREITOS POLÍTICOS - JÁ CAIU EM PROVA

(FGV - 2008) A respeito dos direitos políticos regidos na Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

A) Lei complementar poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade além dos previstos na Constituição.

B) Apenas os brasileiros natos são elegíveis, não podendo se candidatar a cargos eletivos os estrangeiros residentes no Brasil e os brasileiros naturalizados.

C) Os analfabetos podem se alistar como eleitores e se candidatar apenas a cargos eletivos no âmbito do Poder Legislativo.

D) A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, apenas mediante plebiscito e referendo popular.

E) Serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos, excepcionalmente, na forma de lei complementar.


Gabarito: opção A. De fato, é a Lei complementar que poderá estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já previstos na Constituição. É o que dispõe a Carta da República. In verbis:   

Art. 14 (...) § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Analisemos os demais itens, à luz da CF/1988:

B) Errado. Somente são próprios de brasileiros natos os cargos listados a seguir (rol taxativo):

Art. 12 (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 

I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 

II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 

III - de Presidente do Senado Federal; 

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 

V - da carreira diplomática; 

VI - de oficial das Forças Armadas. 

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

Os demais cargos eletivos, embora exigirem nacionalidade brasileira, podem ser ocupados por brasileiros naturalizados, uma vez que apenas os cargos citados acima devem ser ocupados por natos:  

Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: 

I - a nacionalidade brasileira;

 

C) Falso. Os analfabetos, embora possam se alistar como eleitores e votar, não podem se candidatar. Explica-se: eles são inelegíveis, ou seja, não possuem capacidade eleitoral passiva (não podem se candidatar), mas possuem capacidade eleitoral ativa (podem votar, desde que exerçam esta vontade): 

Art. 14 (...) § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: (...)

II - facultativos para

a) os analfabetos; (...)

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

D) Incorreto. O erro está em dizer apenas mediante plebiscito e referendo popular; também tem a iniciativa popular: 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: 

I - plebiscito

II - referendo

III - iniciativa popular.

E) Falso. A chamada filiação partidária é condição de elegibilidade, desta feita, não serão admitidas candidaturas de brasileiros que não sejam filiados a partidos políticos. O direito brasileiro não permite "candidaturas avulsas":

Art. 14 (...) § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...)

III - o alistamento eleitoral;

 

(As imagens acima foram copiadas do link Ashley Laurence.)

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (V)


3 Entrada na terra prometida (I) - 1 Josué levantou-se de madrugada e partiu de Setim, junto com todos os israelitas. Chegaram ao Jordão e aí pernoitaram antes de atravessar.

2 Três dias depois, os oficiais passaram pelo acampamento, 3 dando esta ordem ao povo: 

"Quando vocês virem a arca da aliança de Javé seu DEUS e os sacerdotes levitas que a levam, deixem o lugar em que estão e comecem a segui-la.

4 Mas conservem sempre a distância de mais ou menos mil metros entre vocês e a arca. Mantenham-se à distância, para ver o caminho que deverão seguir, porque vocês nunca passaram por ele".

5 Josué ordenou ao povo: "Purifiquem-se, porque amanhã Javé realizará maravilhas no meio de vocês".

6 Aos sacerdotes, Josué ordenou: "Levem a arca da aliança e atravessem na frente do povo". 

Eles levaram a arca e foram na frente do povo.

7 Javé disse a Josué: "Hoje eu vou começar a engrandecer você aos olhos de todo o Israel, para que saibam que eu estou com você, assim como estive com Moisés.

8 Quanto a você, ordene aos sacerdotes que levam a arca da aliança:

'Ao chegarem à beira da água do Jordão, fiquem parados aí'". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 03, versículo 01 a 08 (Js. 03, 01 - 08)

Explicando Josué capítulos 03 e 04

Os pormenores dessa travessia do rio Jordão lembram uma celebração litúrgica (a presença da arca, os sacerdotes, a distância, a purificação, a travessia em forma de processão). Talvez tenhamos aqui uma liturgia com que o povo celebrava a entrada na terra prometida. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 243

(As imagens acima foram copiadas do link Oficina de Ideias 54.)   

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XIII)

Outros pontos de interesse da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Encerrando o tópico DA DESPESA PÚBLICA, hoje estudaremos o item Despesas com a Seguridade Social; também veremos o tópico DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS.


Das Despesas com a Seguridade Social

Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195¹ da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.        

§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: 

I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; 

II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 

III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas.


DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. 

§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias

I - existência de dotação específica

O inciso II foi VETADO

III - observância do disposto no inciso X do art. 167² da Constituição

IV - comprovação, por parte do beneficiário, de

a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos

b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde

c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal

d) previsão orçamentária de contrapartida

§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada

§ 3° Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.


*                *                *

1. Art. 195 (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 

2. Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 


(As imagens acima foram copiadas do link Madeleine Stowe.)