quarta-feira, 12 de agosto de 2020
"Serás amado apenas quando puderes mostrar a tua fraqueza, sem provocar nenhuma força".
EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (III)
(Analista – TJ/SE – FCC) Constituem elementos do estado de necessidade:
a) Perigo atual ou iminente, que o agente não tenha provocado, nem podia de outro modo ter evitado.
b) Reação à injusta agressão, atual ou iminente, fazendo uso dos meios necessários moderadamente.
c) Agressão atual, defesa de direito próprio ou de outrem e reação moderada.
d) Existência de perigo atual, cujo sacrifício, nas circunstâncias era razoável exigir-se.
e) Defesa de direito próprio ou de outrem, voluntariamente provocado pelo agente e exigibilidade de conduta diversa.
Gabarito oficial: alternativa a. Esta questão é uma prova de que é imprescindível conhecer a letra da lei quando se vai prestar um concurso público. Com o conhecimento do art. 24, do Código Penal, que fala dos requisitos do estado de necessidade, o candidato tiraria de letra, resolvendo o enunciado.
Oportunamente, relembremos do art. 24, CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços".
Outra coisa, lembre-se da dosimetria da pena... esta poderá ser reduzida de um a dois terços.
(A imagem acima foi copiada do link ATENA JURÍDICO.)
"Cada um precisa do outro: o capital não funciona sem trabalho, nem o trabalho sem o capital".
EXCLUDENTE DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (II)
(Cartório/RJ – UERJ) Há crime quando o agente pratica o fato:
a) em legítima defesa
b) em estado de perigo
c) em estado de necessidade
d) no exercício regular de direito
e) em estrito cumprimento do dever legal
Gabarito oficial: letra b. De acordo com o art. 23 do Código Penal, não existe crime quando o fato é praticado em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento do dever legal ou, ainda, no exercício regular de direito. São as chamadas CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
Esta questão, mesmo que o candidato não soubesse do que se trata o estado de perigo, dava para responder por eliminação.
O estado de perigo, estudado no Direito Civil, em matéria penal não afasta a criminalidade da conduta. Logo, mesmo se encontrando o agente em referida situação, cometerá crime.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
terça-feira, 11 de agosto de 2020
GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (VI)
Matusalém: segundo as Sagradas Escrituras, foi o ser humano com maior expectativa de vida, alcançando os 969 anos!!! Era filho de Henoc e avô de Noé. |
EXCLUDENTES DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (I)
(Procurador do Município/Florianópolis-SC - FEPESE) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, incide na prática de:
a) Legítima defesa.
b) Estado de necessidade.
c) Exercício regular do direito.
d) Obediência hierárquica.
e) Erro de tipo.
Gabarito oficial: alternativa b. O enunciado da questão corresponde à transcrição do caput do art. 24, do Código Penal, que dispõe sobre o estado de necessidade.
Vale salientar que, a questão em si, não é muito difícil, mas ainda confunde muitos candidatos... De pronto, mesmo quem estudou pouco o assunto EXCLUDENTES DE ILICITUDE, já eliminaria duas ou até mesmo três opções.
A dúvida, reside entre "legítima defesa" e "estado de necessidade". E o examinador sabe disso, tanto é que já colocou na primeira alternativa, uma resposta que poderia ser verdadeira.
Assim, para não restar mais dúvidas, façamos a diferenciação, de acordo com o CP, desses dois institutos:
ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(A imagem acima foi copiada do link TJDFT.)
"A prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vem lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento".
INFANTICÍDIO - COMO CAI EM PROVA (I)
(Ministério Público/MS) Observe as seguintes afirmativas em relação ao crime de infanticídio.
I - É crime próprio.
II - É crime especial.
III - É crime sui generis.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) I, II e III.
Gabarito oficial: Alternativa E. Realmente, o infanticídio é classificado como crime próprio, haja vista exigir uma qualidade do sujeito ativo, qual seja, a de ser mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal (CP, art. 123). Entretanto, como exige também do sujeito passivo um qualidade, qual seja, ser o próprio filho, nascente ou neonato, o infanticídio é considerado, ainda, um crime bipróprio (exige do sujeito ativo e do sujeito passivo uma qualidade especial), mas como as alternativas não trouxeram esta opção, considera-se correto o que a banca examinadora apontou.
O infanticídio é também um crime "especial" porque, em que pese a doutrina tratá-lo como uma forma de homicídio (art. 121, CP), traz em sua natureza elementos especializantes, que o distinguem deste. Esta distinção reside no fato de, para configurar-se o infanticídio, o sujeito ativo (mãe) encontrar-se numa situação especial, qual seja, apresentar alteração em seu estado psíquico (estado puerperal), e o sujeito passivo ser o filho nascente ou neonato. Caso a mãe mate, por exemplo, seu próprio filho mas em outras circunstâncias, então estaremos falando de homicídio, e não de infanticídio.
Finalmente, o infanticídio é crime sui generis porque tanto sujeito ativo (mãe-parturiente), quanto sujeito passivo (filho nascente/neonato) encontram-se numa posição única e peculiar. A mãe, devido ao processo do parto, sofre uma descarga hormonal, que a coloca, muitas vezes, em uma situação forma da normalidade psíquica.
(A imagem acima foi copiada do link O Popular.)