Esboço de texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN.
Segundo
Hely Lopes Meirelles (Direito de construir, p. 42) entende-se por paredes
divisórias aquelas que integram a estrutura do edifício, na linha de
divisa. Diferenciam-se dos muros divisórios, os quais são regidos pelas regras
concernentes aos tapumes. Enquanto a parede é um elemento de vedação e
sustentação, o muro faz apenas a vedação.
O
Código Civil Brasileiro disciplinou as questões relativas às paredes
divisórias, também conhecidas como “paredes-meia”, dos arts. 1.304 ao 1.308.
No
que tange ao assentamento da parede divisória, ao proprietário que primeiro
edificar, o Código em seu art. 1.305, estipula:
“O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade
do alicerce”.
O
referido artigo abre ao confinante que primeiro construir as seguintes
alternativas: edificar a parede somente no seu terreno, ou construir até meia
espessura do terreno vizinho. Acontecendo a primeira hipótese, a parede pertencerá,
integralmente, ao vizinho que primeiro construiu; na segunda hipótese,
pertencerá a ambos. Nas duas hipóteses, porém, os vizinhos podem usá-la
livremente.
O
parágrafo único, do art. 1305, do Código Civil acrescenta:
“Se a
parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar
caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior”.
Ora,
para que o condômino de parede divisória possa utilizá-la é mister que cumpra
duas exigências: a) não ponha em risco a segurança ou a separação dos dois
imóveis; e, b) avise previamente ao outro vizinho.
Alude,
também, o art. 1.304, do Código, in verbis:
“Nas
cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento,
o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao
vizinho metade do valor da parede e do chão correspondente”
(grifo nosso).
Segundo
Washington de Barros Monteiro (p. 165) tal direito corresponde à chamada
servidão de manter trave (de tigni immittendi) e, para ser
consubstanciada, subordina-se a duas condições:
I – a
nova edificação deve ser levantada em cidade, vila ou povoado; e,
II – a nova
construção está obrigada a manter determinado alinhamento.
Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº
10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016.