Texto a ser apresentado na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Devassamento da propriedade vizinha
Visando impedir que a propriedade particular seja devassada (espreitada) pelo vizinho, a legislação pátria proíbe que este construa de modo a perturbar o recato, a honra, a intimidade e a privacidade da família do confrontante.
A este respeito, dispõe o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.301:
"É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho (grifo nosso).
§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros (grifo nosso).
§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso" (grifo nosso).
Importante ressaltar que a distância de metro e meio é contada da linha divisória, e não do edifício vizinho. Havendo desrespeito ao Código, o proprietário que se sentir lesado em seu direito de vizinhança pode embargar a construção, mediante o embargo de obra nova.
De acordo com GONÇALVES (2016, p. 372), a finalidade do legislador ao tratar dessa servidão negativa foi, como dito alhures, o de preservar a intimidade das famílias, resguardando-as da indiscrição dos vizinhos.
Fonte:
BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
Diário da Justiça do Estado de Goiás. Disponível em: <;https://www.jusbrasil.com.br/diarios/42125507/djgo-secao-iii-08-11-2012-pg-235>. Acessado em 03 de Novembro de 2019;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito das coisas, volume 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
STF, RTJ, 58/484; RT, 606/97.
(A imagem acima foi copiada do link Fandom.)