Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
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Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido. |
ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA
Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica.
Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.)
Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal.
Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:
violação de correspondência (CP, art. 151 – "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem" – “indevidamente”);
divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 – "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem" – “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite" – “salvo quando a lei o permite”).
Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal.
Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google. Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)