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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VII): ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Francisco de Assis Toledo: foi um grande jurista e magistrado brasileiro.
ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Essa divisão guarda íntima relação com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal. 

Exemplificando: a sonegação fiscal calcada em fraude para exclusão do tributo é crime definido pela Lei 8.137/1990 e também ato ilícito perante o Direito Tributário. Todavia, o mero inadimplemento de um tributo, não admitido perante o direito fiscal, é um fato atípico perante o Direito Penal. 

Explicação de Francisco de Assis Toledo ao diferenciar a ilicitude penal da ilicitude extrapenal:

"Poderíamos representar graficamente essa distinção através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal (civil, administrativo etc.), com exigências mais reduzidas para sua configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizar-se em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora de tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior, na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é verdadeira".



(A imagem acima foi copiada do link Google ImagesFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 5 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (II): CONCEPÇÃO UNITÁRIA

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CONCEPÇÃO UNITÁRIA

Com a finalidade de por termo à discussão concernente ao caráter formal ou material da ilicitude, surgiu uma concepção unitária, inicialmente na Alemanha, promovendo a ilicitude como uma só. 

Partindo dessa mesma linha de pensamento, uma conduta/comportamento humano que se contrapõe ao sistema jurídico não pode deixar de ofender ou expor a perigo de lesão bens jurídicos protegidos por esse mesmo sistema jurídico. 

Na lição de Francisco de Assis Toledo:

"Pensar-se em uma antijuridicidade puramente formal – desobediência à norma – e em outra material – lesão ao bem jurídico tutelado por essa mesma norma – só teria sentido se a primeira subsistisse sem a segunda.  (...)  Correta, pois, a afirmação de BETTIOL de que a contraposição dos conceitos em exame – antijuridicidade formal e material – não tem razão de ser mantida viva, 'porque só é antijurídico aquele fato que possa ser considerado lesivo a um bem jurídico. Fora disso, a antijuridicidade não existe'".

Quadro resumo:



(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)