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quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VII): ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Francisco de Assis Toledo: foi um grande jurista e magistrado brasileiro.
ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Essa divisão guarda íntima relação com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal. 

Exemplificando: a sonegação fiscal calcada em fraude para exclusão do tributo é crime definido pela Lei 8.137/1990 e também ato ilícito perante o Direito Tributário. Todavia, o mero inadimplemento de um tributo, não admitido perante o direito fiscal, é um fato atípico perante o Direito Penal. 

Explicação de Francisco de Assis Toledo ao diferenciar a ilicitude penal da ilicitude extrapenal:

"Poderíamos representar graficamente essa distinção através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal (civil, administrativo etc.), com exigências mais reduzidas para sua configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizar-se em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora de tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior, na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é verdadeira".



(A imagem acima foi copiada do link Google ImagesFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

terça-feira, 8 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (V): ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Cezar Roberto Bitencourt: excelente doutrinador que vale a pena ser lido.

ILICITUDE GENÉRICA E ILICITUDE ESPECÍFICA

Alguns doutrinadores também classificam a ilicitude em genérica e específica

Ilicitude genérica é aquela posicionada externamente ao tipo penal incriminador. (O fato típico se encontra em contradição com o ordenamento jurídico.) 

Usando o exemplo do homicídio: é típica a conduta de “matar alguém”, não autorizada pelo Direito. Mas, se presente uma causa de justificação... A ilicitude, neste caso, situa-se fora do tipo penal. 

Ilicitude específica é aquela na qual o tipo penal aloja em seu interior elementos atinentes ao caráter ilícito do comportamento do agente. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de:

violação de correspondência (CP, art. 151 –  "Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem"  –  “indevidamente”); 

divulgação de segredo e violação do segredo profissional (CP, arts. 153 –  "Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem" e 154 – "Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem"  –  “sem justa causa”); e
exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345 – "Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite"  –  “salvo quando a lei o permite”). 

Nos exemplos acima elencados, são reunidos em um mesmo juízo a tipicidade e a ilicitude, pois esta última situa-se no corpo do tipo penal, funcionando como elemento normativo do tipo, cujo significado pode ser obtido por um procedimento de valoração do intérprete da lei penal. 

Consequentemente, as causas de exclusão da ilicitude afastam a tipicidade. Cezar Roberto Bitencourt, contrariamente, emprega as expressões “antijuridicidade genérica” e “antijuridicidade específica” para distinguir a ilicitude penal da ilicitude extrapenal.



(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)