segunda-feira, 1 de maio de 2017

AVE MARIA


Maio é conhecido como mês das noivas ou mês das mães. Para os católicos é lembrado como mês Mariano, em homenagem à Maria, mãe de Jesus Cristo. Como forma de homenagear a mãe do Salvador, O blog Oficina de Ideias 54 estará publicando, a partir de hoje, textos relacionados a esta grande mulher, reconhecida, venerada e aclamada com inúmeros títulos, como: Mãe de todos os povos, Rainha da Paz, Virgem Imaculada, Mãe do Filho de DEUS, Santa Maria. 

Começamos com uma antiga e popular oração mariana, conhecida em todo o mundo, a AVE MARIA:

Ave, Maria, cheia de graça,
O Senhor é convosco,
Bendita sois Vós entre as mulheres,
E bendito é o fruto do vosso ventre, Jesus.

Santa Maria, Mãe de DEUS,
Rogai por nós, pecadores,
Agora e na hora de nossa morte.

Amém.


(A imagem acima foi copiada do link Bíblia Católica News.)


domingo, 30 de abril de 2017

"Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não causar dano a outrem e dar a cada um o que é seu".


Eneu Domício Ulpiano (150 - 223): economista, jurista e político romano da época clássica. Segundo consta, foi ele o pioneiro no desenvolvimento do que hoje conhecemos como seguro de vida. Seus estudos influenciaram de forma fundamental a evolução dos direitos romano e bizantino.  

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sábado, 29 de abril de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (I)

Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 


Cesare Beccaria: pioneiro no estudo do Direito Penal tal qual conhecemos hoje.

1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para o jurista alemão Bernd Schünemann (1944 -), o “Big Bang” da discussão a respeito do tema do bem jurídico situa-se na afirmação da legitimação do Estado segundo a fórmula do contrato social. Na sua concepção, tal legitimação encontraria em Cesare Beccaria (1738 - 1794) consequências decisivas para o Direito Penal, dentre elas a não aceitação do costume – comum na época – de empregar o Direito Penal com a mera pretensão de impor formas de vida e não de prevenir danos sociais.

Mais tarde, com Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775 - 1833), a expressão ‘dano social’ seria reconhecida como bem jurídico, ainda que não fosse chamado por esse nome. Para Feuerbach:

“quem excede os limites da liberdade jurídica comete uma lesão jurídica ou injúria. Quem lesiona a liberdade garantida pelo contrato social e assegurada mediante leis penais, comete um crime”.

A ideia de bem jurídico, portanto, nasceu na primeira metade XIX, no período iluminista. É mister salientar que a noção de bem jurídico só ganhou autonomia como consequência e reflexo do pensamento iluminista.

Os penalistas desse período entendiam que o Direito Penal defendia direitos, sendo, pois, o delito a ‘lesão de um direito’. Essas correntes de pensamento originaram-se do contrato social (contratualismo), segundo o qual as pessoas abririam mão de determinados direitos para o Estado a fim de obter uma ordem social.

No contratualismo, no que concerne à seara do Direito Penal, surgia um direito a ser respeitado e um dever a respeitar. O delito era uma lesão desse direito a ser respeitado e um dever de respeitar que, resumidamente, era a liberdade nascida do contrato social.

           Feuerbach foi o ícone principal deste período. Influenciado pelo iluminismo, idealismo kantiano e jusracionalismo ele sustentava que o Direito Penal protegia os ‘direitos subjetivos’ dos particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever para com o Estado. Para Feuerbach ao Estado caberia a tarefa exclusiva de assegurar o livre exercício da liberdade pessoal de cada um, no respeito pela liberdade dos outros. 


(A imagem acima foi copiada do link ABDET.)

quinta-feira, 27 de abril de 2017

O GRANDE AMOR DA MINHA VIDA (CONVITE DE CASAMENTO)

A gente morou e cresceu 
Na mesma rua 

Como se fosse o sol e a lua
Dividindo o mesmo céu

Eu a vi desabrochar
Ser desejada
Uma jóia cobiçada
O mais lindo dos troféus

Eu fui seu guardião
Eu fui seu anjo amigo
Mas não sabia
Que comigo
Por ela carregava
Uma paixão

Eu a vi se aconchegar 
Em outros braços 
E sair contando os passos
Me sentindo tão sozinho

No corpo o sabor amargo do ciúme
A gente quando não se assume
Fica chorando sem carinho

O tempo passou e eu sofri calado
Não deu pra tirar ela do pensamento 
Eu ia dizer que estava apaixonado
Recebi o convite do seu casamento
Com letras douradas num papel bonito
Chorei de emoção quando acabei de ler

Num cantinho rabiscado no verso
Ela disse meu amor eu confesso
Estou casando mas o grande amor 
Da minha vida é você.


Gian & Giovani


É isso que não entendo... Como alguém se casa sem estar apaixonada ou, pior ainda, gostando de outra pessoa?


(Imagem: arquivo pessoal)

quarta-feira, 26 de abril de 2017

"Se num ambiente todo mundo faz a coisa errada e só você faz a coisa certa, você acaba sendo o errado da história".


Conclusão a que cheguei quando eu era da polícia, e que me fez sair da corporação. Nem precisa comentar... Quem conhece minha história e o dia-a-dia de um policial, vai entender o que estou querendo dizer.


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

SE BEBER, NÃO CASE - FRASES

Excelente comédia para assistir com a família: Se Beber, Não Case (The Hangover), a história de quatro amigos que fazem uma despedida de solteiro em Las Vegas onde muita coisa acontece - eles até furtam um tigre do Mike Tyson!!! Assista. Recomendo!!!

Algumas frases do filme, mas tem que assistir para entender:



"Você nunca abandona a mesa (de apostas) quando está ganhando".  

"O que acontece em ‘Vegas’, fica em ‘Vegas’. exceto por herpes, aí não vai ser segredo".  

"Eu não devia estar aqui".  

"Despedidas de solteiro são repugnantes". 

"Virou policial agora? Sabe que dirijo bem quando estou bêbado".  

"Meu pai ama esse carro mais do que a mim".  

"No domingo vai começar a morrer um pouquinho a cada dia".  

"Não é jogar, quando se sabe que vai ganhar".  

"- Contar cartas é um sistema infalível.
- E também é ilegal.
- Não é ilegal, só não é bem visto. Tipo se masturbar no avião".   

"Eu me considerava uma alcateia de um lobo só".   

"Cara, eu tinha que ter sido policial".  

"Eu não sou policial, eu não sou um herói. Sou só um professor".  

"Não se pode dar um choque numa pessoa só porque isso é engraçado".  

"Você é estúpido demeais para se insultar".  

"A gente costuma fazer um monte de besteira quando tá chapado".  

"Todo mundo faz besteira quando está chapado".  

"Vocês roubaram do cara errado". 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

terça-feira, 25 de abril de 2017

"Esperar que a vida lhe trate bem porque você é uma pessoa boa, é como esperar que um tigre não te ataque só porque você é vegetariano".


Bruce Lee (1940 - 1973): considerado o maior ator/diretor de filmes com artes marciais de todos os tempos, foi ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)