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quinta-feira, 8 de outubro de 2026

LEI 8.112/1990: LICENÇAS DO SERVIDOR PÚBLICO - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2009 - IBAMA - Analista Ambiental - Tema 1 - Subtema 1.2) Maria, servidora do IBAMA, recebeu a notícia de que sua mãe estava com câncer e que precisaria se submeter a tratamento radioterápico em cidade diversa da residência atual de ambas. Como era filha única, afastou-se das suas atividades no IBAMA para acompanhar a mãe no tratamento, requerendo licença por motivo de doença em pessoa da família. Em razão dos gastos com esse tratamento, que eram excessivos, Maria decidiu se dedicar a alguma atividade que pudesse aumentar a renda familiar. Passou então, a realizar trabalhos de consultoria em sua área de formação durante o período de licença.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte acerca da licença por motivo de doença em pessoa da família, segundo a Lei n.º 8.112/1990. 

A licença de Maria será precedida do exame de sua mãe por médico ou junta médica oficial e, constatado o câncer nesta, serão desnecessários novos exames a cada pedido de prorrogação da licença, se houver.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. O enunciado está em desacordo com a legislação pertinente. Para que o servidor tire a licença por motivo de doença em pessoa da família, bem como para renová-la, é obrigatório que haja o exame pericial por médico oficial. 

Nos moldes da Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: 

Das Licenças

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença: 

I - por motivo de doença em pessoa da família; 

II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 

III - para o serviço militar; 

IV - para atividade política; 

V - para capacitação;             

VI - para tratar de interesses particulares; 

VII - para desempenho de mandato classista. 

§ 1º  A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. (...)     

§ 3º  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 

Art. 82.  A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família 

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.              

§ 1º  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44. (...)  

Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. 

 

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2005 - MEC - Contador) Acerca da Lei n.º 8.112/1990 e suas atualizações, julgue o seguinte item.

Independentemente de compensação de horário, será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. A concessão de horário especial será tanto para o servidor público com deficiência, quanto para o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

É o que preceitua a Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, ao regular o assunto. Verbis:

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§ 1º  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.               

§ 2º  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º  As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Atenção: Conforme claramente exposto na Lei, o servidor estudante precisa compensar os horários, mas o servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, não precisa fazer compensação de horários.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)