quinta-feira, 9 de julho de 2026

EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - COMO VEM EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto - fase matutina) Em caso de crime que, por tratado, o Brasil se obrigue a reprimir, há extraterritorialidade incondicionada. 

Certo     (  )

Errado   (  )

Gabarito: Errada. Para os crimes nos quais, por tratado, o Brasil se obrigou a reprimir, a extraterritorialidade é condicionada. A extraterritorialidade condicionada é a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior, cuja eficácia depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos de procedibilidade e de dupla punibilidade.


Está prevista no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Verbis:

Extraterritorialidade 

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) 

II - os crimes:  

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir

b) praticados por brasileiro; 

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (...)

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional; 

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; 

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; 

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; 

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável

 

A chamada extraterritorialidade incondicionada, por seu turno, é a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos no exterior, sem depender de nenhuma condição ou requisito, valendo mesmo se o réu já tiver sido julgado ou absolvido em outro país.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

I - os crimes

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (...)

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.) 

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