(UPENET/IAUPE - 2024 - SEMUL de Recife - PE - Analista de Promoção dos Direitos das Mulheres - Advogada) Analise as afirmativas abaixo em relação à prisão:
I. No intuito de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, mesmo que se trate de ilícito sujeito à pena máxima inferior a 4 (quatro) anos e o autor seja réu primário.
II. A dúvida sobre a identidade civil da pessoa não autoriza a decretação de prisão preventiva.
III. É admissível a decretação de prisão preventiva, ainda que existam provas de excludentes de ilicitude.
IV. A não exibição do mandado de prisão em razão de crime inafiançável impede a realização da prisão do acusado.
Estão INCORRETAS
A) I, II, III e IV.
B) II, III e IV, apenas.
C) III e IV, apenas.
D) II e IV, apenas.
E) I, II e III, apenas.
Gabarito: letra B. Atenção que o examinador quer as INCORRETAS. Segundo dispõe o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão preventiva, temos:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia. (...)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (...)
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
IV - (revogado).
V - se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Os referidos incisos do Código Penal, citados no Art. 314 acima, tratam das chamadas excludentes de ilicitude. Verbis:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Feitas estas considerações, analisemos cada afirmativa:
I) Verdadeira. De fato, quando envolve o intuito de assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (CPP, art. 313, III), mesmo que se trate de ilícito sujeito à pena máxima inferior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I) e o autor seja réu primário.
II) Falsa. A dúvida sobre a identidade civil da pessoa autoriza a decretação de prisão preventiva (CPP, art. 313, § 1º).
III) Errada. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar que existam provas de excludentes de ilicitude (CPP, art. 314).
IV) Incorreta. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado de prisão não obstará a prisão (CPP, art. 287).
ATENÇÃO: prevalece o entendimento hodierno no sentido de que a falta de exibição do mandado seria tanto para crimes afiançáveis como inafiançáveis.
Portanto, confirmando que o gabarito é a letra B, que possui todas as afirmativas INCORRETAS.
(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)




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