Outros bizus da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. A referida Lei Complementar dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU), e pode ser cobrada na prova do concurso do MPU. Dando continuidade ao nosso estudo do Ministério Público Militar, hoje continuaremos a análise do Conselho Superior do Ministério Público Militar.
Art. 131. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Militar: (...)
V - elaborar a lista tríplice, destinada à promoção por merecimento;
VI - elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
VII - aprovar a lista de antiguidade do Ministério Público Militar e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIII - indicar o membro do Ministério Público Militar para promoção por antiguidade, observado o disposto no art. 93, II, alínea d, da Constituição Federal;
IX - opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Militar para:
a) funcionar nos órgãos em que a participação da Instituição seja legalmente prevista;
b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da Instituição;
X - opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Militar;
XI - autorizar a designação, em caráter excepcional, de membro do Ministério Público Militar, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;
XII - determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;
XIII - determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Militar, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis; (continua...)
Fonte: BRASIL. Estatuto do Ministério Público da União, Lei Complementar nº 75, de 20 de Maio de 1993.
(A imagem acima foi copiada do link Deviant Art.)
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