Conceito e requisitos
Para o jurista brasileiro Hely Lopes Meirelles (1917
- 1990): ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou
impor obrigações aos administrados ou a si própria.
REQUISITOS:
Finalidade: é o
resultado que se pretende alcançar com a prática do ato administrativo. Em
sentido amplo, a finalidade de todo ato administrativo deve ser sempre atender ao interesse público.
Forma: é como o
ato administrativo se exterioriza. Em regra é adotada a forma escrita.
Competência: é o
poder atribuído por lei aos órgãos e agentes para o desempenho de suas
respectivas atribuições. (quem pratica o ato)
Demissão de servidor é um exemplo de ato administrativo. |
Motivo: é a
situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato
administrativo. (o porquê do ato)
Lembrando que este assunto faz parte da matéria
de Direito Administrativo e é bastante cobrado em provas de concursos públicos.
Vale salientar, ainda, que o texto acima é uma abordagem bastante sucinta de “Ato
Administrativo”, devendo o leitor, caso queira se aprofundar mais no assunto,
procurar livros especializados sobre o tema.
Saiba quais os atributos do Ato Administrativo no link Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Saiba quais os atributos do Ato Administrativo no link Oficina de Ideias 54.
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Um comentário:
Revisão básica, muito bom!
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