domingo, 2 de agosto de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: FLAGRANTE DELITO - OUTRA DE PROVA

(FUNCAB - 2014 - PC-RO - Perito Criminal - Engenharia Florestal) A prisão em flagrante é classificada pela doutrina em distintas espécies, em uma delas a prisão ocorre após a pessoa ser perseguida, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ela a autora da infração. Como se denomina essa espécie de prisão?

A) Flagrante próprio.

B) Flagrante impróprio.

C) Flagrante perseguição.

D) Flagrante presumido.

E) Flagrante forjado.


Gabarito: opção B. De fato, temos o chamado flagrante impróprio ou "quase flagrante" (CPP, art. 302, III) quando o agente é perseguido, logo após a infração, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Alguns(mas) candidatos(as) se confundem com a expressão "que faça presumir" e acham que é flagrante presumido. 

Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: 

I - está cometendo a infração penal; FLAGRANTE PRÓPRIO 

II - acaba de cometê-la; FLAGRANTE PRÓPRIO 

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; FLAGRANTE IMPRÓPRIO 

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. FLAGRANTE FICTO OU PRESUMIDO  

 

Passemos à análise das outras letras:

A) Errada, porque não é flagrante próprio (CPP, art. 302, I e II);

C) Falsa. Em que pese na situação hipotética apresentada ter havido uma perseguição, o termo "flagrante perseguição" não é apropriado. De fato, o "flagrante por perseguição" existe no direito brasileiro, mas o termo técnico correto previsto no Código de Processo Penal é flagrante impróprio (ou quase flagrante)

D) Incorreta, porque a situação narrada não se enquadra na hipótese de flagrante presumido ou ficto.

E) Falsa, porque não é flagrante forjado. Aliás, este tipo de flagrante é ilícito e constitui crime. O flagrante forjado ocorre quando provas ou situações são inventadas para incriminar uma pessoa inocente. Quem forja o flagrante comete crime, respondendo por abuso de autoridade (Art. 30 da Lei nº 13.869/2019 - Lei de Abuso de Autoridade), denunciação caluniosa (Art. 339 do Código Penal) e falsidade ideológica (Art. 299 do Código Penal), além de tornar a prisão nula. 

Conforme veremos a seguir, os tipos de flagrantes também podem ser classificados em lícitos e ilícitos: 

FLAGRANTES LÍCITOS

FLAGRANTE PRÓPRIO - Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II). Este tipo de flagrante é realizado no locus delict¹.

FLAGRANTE IMPRÓPRIO - Também conhecido com flagrante irreal/imperfeito/quase flagrante. Ocorre quando o agente é PERSEGUIDO, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração penal (CPP, art. 302, III). A perseguição deve ser ininterrupta (não pode sofrer solução de continuidade), não importando o tempo de sua duração.


FLAGRANTE PRESUMIDO - Também conhecido como flagrante ficto ou assimilado. O agente é ENCONTRADO, logo depois, com elementos que façam presumir ser ele o autor da infração (CPP, art. 302, IV). Aqui, não há necessidade de perseguição. O agente é apenas encontrado, posteriormente, com coisas que façam presumir sua autoria.

FLAGRANTE ESPERADO - Ocorre quando a polícia toma conhecimento da possibilidade da ocorrência de um crime. Assim, fica de campana, aguardando que se iniciem os primeiros atos executórios, na expectativa de concretizar a captura.

FLAGRANTE POSTERGADO - Consiste no retardamento da intervenção policial, para ser levada a cabo no momento mais oportuno.

FLAGRANTES ILÍCITOS

FLAGRANTE FORJADO - Também conhecido como flagrante fabricado/urdido/maquinado. Ocorre quando o fato típico não é praticado, mas simulado por autoridades policiais ou particulares, que CRIAM PROVAS DE UM CRIME INEXISTENTE a fim de legitimar uma prisão em flagrante. Nesta circunstância, a prisão é absolutamente ilegal, passível, ainda, de responsabilização penal e administrativa dos responsáveis. Exemplo: Plantar drogas na mochila do suspeito. 

FLAGRANTE PREPARADO - Ocorre quando o agente provocador INDUZ ou INSTIGA alguém a cometer um crime.

A esse respeito, importante mencionar a Súmula nº 145, do Supremo Tribunal Federal (STF):

Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


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1. O termo locus delicti (ou locus commissi delicti) é uma expressão em latim usada no direito para indicar o lugar onde o crime foi cometido. A importância de se conhecer o local do crime se dá, basicamente, em decorrência de três fatores: Competência da Justiça: Ajuda a definir qual juiz ou comarca tem o poder de julgar o caso. Lei Aplicável: Mostra qual lei penal deve valer para a situação, especialmente se envolver cidades, estados ou países diferentes. Investigação: Facilita o trabalho da polícia e dos peritos na busca por provas e vestígios.  

Fonte: anotações pessoais, QConcursos e Google IA.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

MOTIM DAS MULHERES

O que foi e qual sua importância para o protagonismo político feminino.

O que ficou conhecido como Motim das Mulheres, ocorreu em 30 de agosto de 1875, na cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte (RN). Foi um protesto liderado por cerca de 300 mulheres contra a obrigatoriedade do alistamento militar no Segundo Reinado do Brasil (1840 - 1889). 

Armadas com utensílios domésticos, as mulheres mossoroenses rasgaram editais e destruíram documentos de convocação de seus familiares.

Contexto e Liderança: 

O movimento ocorreu durante o gabinete do Visconde do Rio Branco, no período do Império Brasileiro. Houve forte revolta popular contra o recrutamento forçado direcionado aos setores mais pobres da sociedade. A liderança principal coube a Ana Rodrigues Braga (Ana Floriano), junto a nomes como Maria Filgueira e Joaquina de Sousa.

Ações e Consequências: 

As manifestantes invadiram repartições públicas, delegacias e a Igreja Matriz. Rasgaram livros de registros e fizeram até mesmo um escrivão de refém. O Governo Imperial adiou o sorteio militar por temor de que o protesto se espalhasse para outras províncias. 

O episódio consolidou-se como um marco histórico de resistência popular e protagonismo político feminino.

Fonte: anotações pessoais e IA Google

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

DIREITO PROCESSUAL PENAL: PRISÃO PREVENTIVA - COMO VEM EM CONCURSO

(IDECAN - 2022 - TJ-PI - Analista Judicial) Para a decretação da prisão preventiva, faz-se imperioso observar, na decisão judicial, a necessidade da existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar, bem como uma análise acerca da severidade da medida quando comparada a eventual pena que pode ser aplicada ao final do processo. Tais condutas por parte do magistrado lastreiam-se, respectivamente, nos princípios da

A) contemporaneidade e homogeneidade da prisão cautelar.

B) necessidade e adequação da prisão cautelar.

C) estado de inocência e devido processo legal.

D) contemporaneidade e in dubio pro reo.

E) adequação e presunção de inocência.


Gabarito: afirmativa A. De fato, o Magistrado teve suas condutas lastreadas nos Princípios da Contemporaneidade e da Homogeneidade da Prisão Cautelar, respectivamente. Vejamos o que ensina cada um dos referidos princípios: 

Princípio da contemporaneidade: Aduz que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Princípio da homogeneidade da prisão cautelar: Dispõe que não se pode impor uma medida cautelar mais grave do que a pena que pode ser aplicada ao acusado no final do processo.

Importante salientar que qualquer destes fundamentos cautelares, para a decretação da prisão preventiva, devem ser justificados concretamente (e não com base em meras suposições), indicando-se os fatos novos ou contemporâneos que levaram à conclusão de que há periculum libertatis¹. Vejamos o que diz o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão preventiva:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.(...)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

 


Com relação ao Princípio da homogeneidade da prisão cautelar, o CPP dispõe, ainda:

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

 


Outra coisa: no Princípio da Contemporaneidade, como o próprio nome deixa transparecer, a necessidade de justificativa para a prisão preventiva é com base na existência de fatos novos ou contemporâneos; desta feita, fatos pretéritos, muito antigos, não são aptos a evidenciar o periculum libertatis:

Ex. 1: Um agente praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Logo após a instauração da investigação criminal, o Ministério Público obteve a informação de que o mesmo agente teria comprado uma passagem de avião para um país distante, sem acordo bilateral de extradição com o Brasil, o que evidenciaria o risco de fuga. Nesse caso, será possível a decretação da prisão preventiva com base na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o fato novo que indica o periculum libertatis.

Ex. 2: Um agente praticou crime de homicídio qualificado pelo feminicídio. Cinco anos após o fato, já durante o processo criminal, o MP obteve elementos que comprovam que o referido agente teria ameaçado uma das testemunhas do crime, fato este ocorrido ainda na fase de investigação. Nesse caso, apesar de o agente ter ameaçado uma das testemunhas, este fato ocorreu há muito tempo, não sendo um fato novo ou contemporâneo apto a justificar a decretação da prisão preventiva.


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1. Periculum libertatis é uma expressão em latim que significa "perigo da liberdade". No direito processual penal, indica o risco que um investigado ou réu em liberdade representa para a sociedade, para a investigação ou para a aplicação da lei. Trata-se do requisito essencial exigido para decretar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares.

Fonte: anotações pessoais, QCOncursos e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.)