terça-feira, 17 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXIII)


9 Luta e oposição –  1 Ouvindo essas notícias, todos os reis da Cisjordânia, da região montanhosa, da planície e de toda a costa do mar Mediterrâneo, até o Líbano, tanto heteus, como amorreus, cananeus, ferezeus, heveus e jebuseus, 2 se aliaram de comum acordo para combater contra Josué e Israel

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 09, versículo 01 a 02 (Js. 09, 01 - 02).


Explicando Josué 9, 01 – 02.

A luta do povo unido e organizado provoca a resistência e a reunião dos poderosos, que tentam reprimir o movimento popular.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 250.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IV)

Dando continuidade ao estudo e à análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, analisaremos o tópico DA JURISDIÇÃO. 


DA JURISDIÇÃO

Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado tem jurisdição própria e privativa em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência

Art. 4° A jurisdição do Tribunal abrange

I – qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que receba, arrecade, guarde, gerencie, administre, utilize ou aplique, em virtude de autorização legal, regulamentar ou decorrente de contrato, convênio, acordo ou ajuste, dinheiros, bens ou valores do Estado ou do Município, ou pelos quais um ou outro responda ou em cujo nome assuma obrigações pecuniárias

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário

III – os ordenadores de despesa em geral

IV – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres

V – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal¹;

VI – os servidores estaduais e municipais que recebam dinheiro a título de suprimentos de fundos, ou forma equivalente

VII – qualquer pessoa ou entidade que receba recursos dos cofres públicos para a execução de serviços públicos estaduais ou municipais

VIII – os representantes do Poder Público nas empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Estado ou Município participe, solidariamente com os membros dos Conselhos de Administração e Fiscais, pela prática de atos de gestão ruinosa ou de liberalidade indevida à custa dos recursos sociais

IX – os responsáveis por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social


X – os dirigentes ou liquidantes de empresa encampada ou sob intervenção, ou que, de qualquer modo, venha a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, de Município ou de outra entidade pública estadual ou municipal

XI – os dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista constituídas com recursos do Estado ou de Município; e 

XII – todos quantos lhe devam prestar contas ou estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição legal ou pela natureza dos recursos, bens e valores públicos envolvidos

§ 1º A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos fiadores e demais prestadores de garantias, em obrigação de responsabilidade das pessoas nele referidas. 

§ 2º Os sujeitos à jurisdição do Tribunal, para fins de julgamento das respectivas contas, só por ato dele podem liberar-se da responsabilidade em que hajam incorrido, ressalvada a competência da Assembleia Legislativa e do Poder Judiciário.

Art. 5º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão.


*                *                *

1. Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;.

(As imagens acima foram copiadas do link Saudi Arabian women.) 

JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES SOBRE CONCURSO DE CRIMES - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-AC - Promotor de Justiça Substituto) Amanda estava em um ponto de ônibus, quando foi surpreendida por um indivíduo que, munido de arma de fogo, subtraiu-lhe a bolsa mediante grave ameaça. Após garantir a posse dos pertences da vítima, o agente, ainda se valendo da arma de fogo, constrangeu-a a fornecer a senha de seu cartão bancário, a fim de sacar dinheiro de sua conta-corrente, e, em seguida, fugiu.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o agente criminoso praticou

A) roubo e extorsão, em concurso material.

B) um único roubo. 

C) roubo e extorsão, em concurso formal.  

D) roubo e constrangimento ilegal, em concurso formal.  

E) roubo e extorsão, em continuidade delitiva.


Gabarito: alternativa A. De fato, a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, aqui representada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de entender a existência de concurso material entre o crime de roubo e a extorsão, quando a dinâmica envolve situação como a narrada no enunciado. Vejamos:

STJ: JURISPRUDÊNCIA EM TESES - EDIÇÃO 51.

3) Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro da sua conta corrente 

4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.

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“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE EXTORSÃO E ROUBO. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente (HC 127.320/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) 2. Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1702185/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/03/2018).

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STJ - Informativo nº 549: Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que praticados em conjunto. Isso porque, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, os referidos crimes, conquanto de mesma natureza, são de espécies diversas, o que impossibilita a aplicação da regra do crime continuado, ainda quando praticados em conjunto. Precedentes citados: HC 281.130-SP, Quinta Turma, DJe 31/3/2014; e HC 222.128-MS, Sexta Turma, DJe 21/10/2013. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014.

A título de curiosidade, de acordo com o Código Penal:

Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (...)

Concurso formal Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (...)

 

Constrangimento ilegal Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (...)

Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...)

Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa

 

Fonte: anotações pessoais, STJ e STJ.

(As imagens acima foram copiadas do link Sarah Shahi.) 

JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO CRIME DE INJÚRIA - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Oficial de Justiça Avaliador) Em relação ao tempo e ao lugar do crime, julgue o seguinte item.  

De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de injúria praticado por mensagem na Internet é considerado consumado no local onde a vítima tiver tomado conhecimento do conteúdo ofensivo. 

Certo      (  )

Errado    (  )


GABARITO: CERTO. De fato, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entender que a consumação, no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, ser o local onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores, a Corte tem aplicado o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo. Vejamos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. INTERNET. UTILIZAÇÃO DO INSTAGRAM DIRECT. CARÁTER PRIVADO DAS MENSAGENS. INDISPONIBILIDADE PARA ACESSO DE TERCEIROS. CONSUMAÇÃO. LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CIÊNCIA DAS OFENSAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores. Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.

2. No caso dos autos, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à Vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado "instagram direct", no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.

3. Aplicação do entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a Vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo, o que, na situação dos autos, ocorreu em Brasília/DF.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12.ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília - SJ/DF, o Suscitado.

(CC 184.269/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 15/02/2022.)


(As imagens acima foram copiadas do link Cindy Starfall.)

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXII)


8 O culto e a constituição da nova sociedade –  30 Josué construiu, então, para Javé, DEUS de Israel, um altar no monte Ebal, 31 conforme Moisés, servo de Javé, havia ordenado aos israelitas, segundo o que está escrito no livro da Lei de Moisés: um altar de pedras brutas, sobre as quais nenhum instrumento de ferro tenha sido passado.

E sobre ele ofereceram holocaustos a Javé e apresentaram sacrifícios de comunhão.

32 Josué escreveu sobre as pedras uma cópia da Lei que Moisés havia escrito diante dos israelitas.

33 Todo o Israel, com os anciãos e oficiais e os juízes, estava de ambos os lados da arca, diante dos sacerdotes levitas, que carregavam a arca da aliança de Javé. 

E estavam juntos, tanto imigrantes como nativos: metade deles diante do monte Garizim, e a outra metade diante do monte Ebal, conforme tinha ordenado a Moisés, servo de Javé, quando abençoou o povo de Israel pela primeira vez.

34 A seguir, Josué leu todas as palavras da Lei, as bênçãos e maldições, conforme tudo o que está escrito no livro da Lei.

35 Josué não omitiu nenhuma palavra que Moisés tinha ordenado; leu tudo para a assembleia de Israel, inclusive para as mulheres, crianças e imigrantes que viviam com eles. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 30 a 35 (Js. 08, 30 - 35).


Explicando Josué 8, 30 – 35.

De pois das primeiras conquistas, estabelece-se o culto a Javé e promulga-se a Lei, que será a constituição da nova sociedade a ser instaurada. Todos se comprometem, inclusive os imigrantes que aderem ao novo projeto.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 250.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS - COMO CAI EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPO - Conhecimentos gerais para todas as especialidades) Em relação aos direitos humanos, julgue o item subsequente.

A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos foi marcada por três tendências: o direito humanitário, a luta contra a escravidão e a regulação dos direitos do trabalhador assalariado. 

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Certo. É verdade. A primeira fase de internacionalização da proteção dos direitos humanos, que ocorreu no final do século XIX e início do século XX, foi caracterizada por três tendências principais:

Direito Humanitário: Focado na proteção das vítimas de conflitos armados. Um marco importante nesse contexto foi a criação da Cruz Vermelha Internacional em 1863 e a adoção das Convenções de Genebra, que estabeleceram normas para a condução de guerras e a proteção dos feridos e prisioneiros de guerra.

Luta contra a Escravidão: Houve um movimento global para abolir a escravidão e o tráfico de escravos. Várias convenções e tratados internacionais foram adotados para combater essas práticas desumanas, incluindo a Convenção de Bruxelas de 1890, que visava reprimir o tráfico de escravos africanos.

Regulação dos Direitos do Trabalhador Assalariado: A Revolução Industrial trouxe consigo condições de trabalho muitas vezes deploráveis, o que levou à necessidade de regular os direitos dos trabalhadores. A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1919, foi um passo crucial nesse processo, estabelecendo padrões internacionais para condições de trabalho justas e seguras.

Essas tendências refletiram os esforços iniciais para estabelecer normas internacionais que protegessem os direitos humanos, preparando o terreno para desenvolvimentos posteriores, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Shino Aoi.) 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (XXI)

Continuando o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Hoje, iniciaremos o estudo do tópico DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.


DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Da Transparência da Gestão Fiscal 

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

§ 1º   A transparência será assegurada também mediante:

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;

II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  

IV - divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados atualizados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 224, de 2025)   

§ 2º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda, nos termos e na periodicidade a serem definidos em instrução específica deste órgão, as informações necessárias para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, de que trata o § 4º do art. 32.  

                 

§ 4º  A inobservância do disposto  nos §§ 2º e 3º ensejará as penalidades previstas  no § 2º do art. 51.

§ 5º  Nos casos de envio conforme disposto no § 2º, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.

§ 6º  Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.

Art. 48-A.  Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:                 

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.                  

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade

Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.


(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kawagoe & Megumi Shino.) 

I. CONQUISTA DA TERRA (XXI)


8 Estratégia da conquista (III) –  20 Os homens de Hai viraram para trás e viram a fumaça da cidade subindo ao céu. Ninguém deles sabia para que lado escapar, pois o povo que fugia para o deserto voltou para atacar os perseguidores.

21 Vendo que os homens da emboscada tinham tomado a cidade, pois da cidade a fumaça subia, Josué e todo o Israel voltaram e atacaram os homens de Hai.

22 Os outros que estavam na cidade saíram, fazendo os homens de Hai ficar encurralados entre os israelitas, que os derrotaram, a ponto de não sobrar nenhum sobrevivente ou fugitivo.

23 O rei de Hai foi capturado vivo e levado a Josué.

24 Quando Israel terminou de matar todos os habitantes da Hai no campo, no deserto onde eles os haviam perseguido, e depois que todos eles caíram ao fio da espada, os israelitas voltaram para Hai e passaram ao fio da espada toda a população.

25 O total dos que caíram nesse dia, entre homens e mulheres, foi de doze mil, isto é, toda a população de Hai.

26 Josué não retirou a mão com que havia estendido a lança, enquanto não foram eliminados todos os habitantes de Hai.

27 Entretanto, Israel tomou como saque o gado e os despojos dessa cidade, como Javé havia ordenado a Josué.

28 Josué incendiou Hai e a reduziu para sempre a um monte de ruínas, que permanece até o dia de hoje.

29 Quanto ao rei de Hai, mandou pendurá-lo numa árvore até o entardecer.

Ao pôr-do-sol, Josué mandou que descessem da árvore o cadáver. E jogaram o cadáver à porta da cidade e levantaram sobre ele um montão de pedras, que permanece até o dia de hoje.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 08, versículo 20 a 29 (Js. 08, 20 - 29).

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTRANGEIRO PARA EFEITOS PENAIS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(COTEC - 2023 - Prefeitura de Jequitinhonha - MG - Procurador Municipal) Em 11 de junho de 2002, a Lei n.º 10.467 inclui, no Título XI do Código Penal Brasileiro, o “Capítulo II-A” com o objetivo de dar efetividade ao Decreto n.º 3.678, de 30 de novembro de 2000, que promulgou a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais. Para efeitos da nova normatização, considera-se funcionário público estrangeiro 

A) quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. 

B) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública Internacional. 

C) quem, ainda que transitoriamente com remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades multinacionais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

D) quem exerce cargo, emprego ou função em entidade estatal ou multinacional e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

E) quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. 


Gabarito: letra E. De fato, é esta a definição trazida no Código Penal, cuja redação foi incluída pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002. In verbis

Funcionário público estrangeiro  

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.


Analisemos as outras opções, à luz do mesmo diploma criminal:

A) Errada. Como vimos, é "diretamente ou indiretamente". 

B) Incorreta. Não se coaduna com a definição de funcionário público estrangeiro. O examinador quis confundir o candidato com a descrição de funcionário público equiparado: 

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública 

C e D) Falsas. Não são estas a definição de funcionário público estrangeiro, conforme explicado alhures.  

 

(As imagens acima foram copiadas do link Shazia Sahari.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (III)

Prosseguindo com o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, encerraremos o estudo do tópico DA NATUREZA, COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA. 


(continuando...)

Art. 2º (...) XXIII – resolver sobre

a) os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro, valor, bem ou documento a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento de suas contas, quando iliquidáveis; 

b) as arguições de inexistência ou dualidade de orçamentos ou de ineficácia de dispositivos, rubricas ou dotações que, em lei orçamentária, contrariem as Constituições Federal ou Estadual; 

c) a renúncia de receita; e 

d) os documentos idôneos para a comprovação de despesas em caso de dificuldade ou impossibilidade de exibição dos comprovantes originais; 

XXIV – julgar os recursos interpostos contra os atos e decisões do Tribunal

XXV – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento e, ainda, declarar

a) a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, de ex-servidor, demitido por ato de improbidade, para voltar a exercer função pública, e de cinco a oito anos, para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, de quem quer que incorra nesse ou em outros casos de infração grave, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, ou em lei especial; e 

b) a inidoneidade de pessoa física ou jurídica para contratar com a administração pública estadual e municipal, direta ou indireta, nos casos previstos em lei


XXVI – propor:

a) à Procuradoria-Geral do Estado ou do Município, ou órgão equivalente, ajuizamento de pedido de arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito para com a Fazenda Pública, bem como de sequestro dos bens dos que hajam enriquecido ilicitamente por influência ou abuso de cargo ou função; e 

b) à autoridade competente, nos casos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal¹, as sanções de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação estabelecidas em lei;

XXVII – suspender o recebimento de novos recursos do Estado, dos Municípios, ou de suas autarquias ou fundações públicas, por parte de entidade privada que, beneficiada por auxílio ou subvenção, não haja prestado contas

XXVIII – expedir título executivo de suas decisões

XXIX – manter registro próprio das declarações de bens e respectivas atualizações dos dirigentes e servidores sujeitos à sua jurisdição, prevista neste Regimento; e 

XXX – exercer, nas matérias que tratam do exercício do controle externo, as faculdades previstas no art. 7º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar nº 464, de 2012². 

§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência, a eficácia, a efetividade, a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, da aplicação de subvenções e dos demais atos sujeitos ao controle externo

§ 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade

§ 3º Ao Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.


*                *                *

1. Art. 37. (...) § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

2. Art. 7° Ao Tribunal é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, competindo-lhe, especialmente: (...) XV - fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas no regimento interno; XVI - avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos;.


(As imagens acima foram copiadas do link Anissa Kate.)