segunda-feira, 5 de janeiro de 2026

LC Nº 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual, dentre outras providências, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Direito Administrativo, Direito Financeiro ou Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Vamos falar a respeito das disposições preliminares, mormente algumas definições, que julgamos importantes para a compreensão da referida Lei.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar

§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

§ 3º Nas referências: 

I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 

a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público

b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes

II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; 

III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. 


Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 

I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; 

II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; 

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;      

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: 

a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;         

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição. 

§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19. 

§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.


(As imagens acima foram copiadas do link Eve Sweet.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XVI)


33 16b Que o favor daquele que habita 

na sarça

desça sobre a cabeça de José,

sobre a fronte do escolhido

entre seus irmãos.

17 Ele é seu touro primogênito

e a glória lhe pertence.

Seus chifres são chifres de búfalo:

com eles investe contra os povos

até as extremidades da terra.

São estas as miríades de Efraim

e estes os milhares de Manassés.

18 Para Zabulon ele diz:

Seja feliz em suas expedições, Zabulon,

e você, Issacar, em suas tendas.

19 Sobre a montanha

onde os povos invocam,

eles oferecem sacrifícios de justiça,

pois exploram as riquezas do mar

e os tesouros escondidos na areia.

20 Sobre Gad ele diz:

Abençoado aquele que amplia Gad.

Ele se agacha como leoa,

destroçando braços e crânio.

21 Ele escolheu para si os primeiros frutos,

a parte reservada ao chefe.

Tornou-se chefe do povo,

executando a justiça de Javé

e suas normas sobre Israel.

22 Sobre Dã ele diz:

Dã é um filhote de leão,

que salta de Basã. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 16b a 22 (Dt. 33, 16b - 22).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)  

domingo, 4 de janeiro de 2026

CONHEÇA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000). Costuma ser cobrada em provas de concursos.

 

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 2000 (LC nº 101/2000), mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é um marco na gestão das finanças públicas brasileiras.

Basicamente, a LRF estabelece regras para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, visando a transparência, planejamento e controle dos gastos, com limites para despesas com pessoal e endividamento, e exigindo prestação de contas e metas fiscais para garantir o equilíbrio das contas públicas e prevenir riscos fiscais.

Ela entrou em vigor no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso e possui 75 (setenta e cinco) artigos. Costuma ser cobrada em provas de concursos públicos, das mais diversas áreas. Sua leitura, portanto, é recomendada.  

Principais Objetivos e Pilares LC nº 101/2000: 

Transparência e Planejamento: Exige que gestores públicos ajam de forma planejada e transparente, com ações que prevejam riscos e corrijam desvios. 

Controle de Gastos: Define limites para despesas com pessoal (ex: 50% da Receita Corrente Líquida para a União, 60% para Estados/Municípios) e endividamento. 

Prestação de Contas: Torna obrigatória a apresentação de relatórios e demonstração das contas públicas, permitindo o acompanhamento por qualquer cidadão. 

Metas Fiscais: Estabelece metas de resultados entre receitas e despesas, exigindo medidas para seu cumprimento.

Abrangência: Aplica-se a todos os Poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público) e órgãos da administração direta e indireta. 


Contexto e Importância: 

Surgida em um período de crise fiscal e descontrole das contas públicas no Brasil, a Lei de Responsabilidade Fiscal implementou um "código de conduta" para administradores. 

Também se mostrou inovadora, ao trazer conceitos como accountability (responsabilidade contábil) e transparência ativa para as finanças públicas, combatendo o histórico de endividamento e má gestão. 

Em suma, a LC nº 101/2000 é a base da gestão fiscal responsável no Brasil, fundamental para a saúde financeira dos entes federados e para a confiança da sociedade na administração pública.

Fonte: anotações pessoais e IA Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Jennifer White.) 

EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE - JÁ CAIU EM PROVA

(COPEVE-UFAL - 2010 - CASAL - Advogado) Segundo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, a empresa estatal dependente é conceituada como

A) sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença indiretamente a ente federado e que receba recursos financeiros de ente da federação para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital em geral.

B) sociedade cuja minoria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da federação.

C) sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.

D) empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

E) empresa que receba recursos financeiros de ente da federação para pagamentos de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.


Gabarito: assertiva D. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (LC nº 101/2000), temos: 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: (...)

III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

Vejamos os outros itens:

A) Errada. Não é esta a definição de empresa estatal dependente trazida na Lei. Além do mais, o capital social com direito a voto deve pertencer diretamente ou indiretamente a ente federado:

Art. 2º (...) II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

B) Falsa. Como visto no item anterior, é a maioria do capital social com direito a voto - e não minoria.

C) Incorreta. Em que pese o conceito está correto (ver explicação da A), não é a definição de empresa estatal dependente.

E) Falsa, haja vista não ser esta a definição de empresa estatal dependente trazida na Lei. 


(As imagens acima foram copiadas do link Kassie Hale.) 

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XV)


33 8 Sobre Levi ele diz:

Entrega a Levi teus Urim,

e teus Tumim ao homem que amas,

que puseste à prova em Massa

e desafiaste junto às águas de Meriba.

9 Ele diz de seu pai e de sua mãe:

"Eu nunca vi vocês". 

Ele não reconhece mais seus irmãos

e ignora seus filhos.

Sim, eles observam a tua palavra

e guardam a tua aliança.

10 Eles ensinam as tuas normas a Jacó

e a tua lei a Israel.

Eles oferecem incenso em tua presença

e holocaustos em teu altar.

11 Abençoa a força dele, ó Javé,

e aceita a obra de suas mãos.

Fere os rins dos adversários dele,

e que os inimigos dele não se levantem.

12 Sobre Benjamim ele diz:

O amado de Javé habita tranquilo

junto àquele que o protege todos os dias,

e que repousa entre suas colinas.

13 Sobre José ele diz:

A terra dele é abençoada por Javé:

dele é o melhor orvalho do céu

e do abismo subterrâneo;

14 o melhor dos produtos anuais

e o melhor dos frutos mensais;

15 os primeiros frutos dos montes antigos

e o melhor das colinas de outrora;

16 o melhor da terra e da sua riqueza.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 08 a 16a (Dt. 33, 08 - 16a).

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

TEORIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - JÁ CAIU EM CONCURSO

(Instituto Consulplan - 2020 - Câmara de Arcos - MG - Advogado da Mesa Diretora) Em face da teoria dos atos administrativos, o vício de validade quanto à forma essencial é sempre:

A) Leve, sendo passível de ratificação

B) Absoluto, não sendo possível sua convalidação

C) Convalidável, respeitado o prazo de cinco anos.

D) Sanável, desde que requerido pelo interessado.


GABARITO: letra B. Na questão, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato sobre a teoria dos atos administrativos, mormente o instituto da convalidação. 

Nesse contexto, o vício quanto a forma essencial, isto é, o elemento forma indispensável para a prática do ato é absoluto e nulifica o ato de plano, uma vez que, via de regra, somente são vícios sanáveis (passíveis de convalidação): os vícios de competência (quando não exclusiva), forma (quando não essencial) e objeto, quando este for plúrimo, ou seja, mais de uma providência no mesmo ato. 

De outra monta, os vícios de objeto, quando únicos, de finalidade e de motivos são insanáveis e não podem ser convalidados, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 166-167):

São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo, ou seja, quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa no mesmo ato: aqui será viável suprimir ou alterar alguma providência e aproveitar o ato quanto às demais providências, não atingidas por qualquer vício. Vícios insanáveis tornam os atos inconvalidáveis. Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato.

Desse modo, embora seja regra a convalidação do vício de forma, se este elemento for essencial para a validade do ato, o ato não poderá ser convalidado, constituindo-se vício absoluto, não sendo possível sua convalidação, conforme nos explicam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 558):

No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em Lei como condição de validade do ato

O vício de validade da forma do ato administrativo quando essencial é sempre absoluto, ou seja, insanável. Não sendo possível, assim, sua convalidação.


BIZU: Requisitos de Validade/Elementos de Formação do Ato Administrativo:

Os elementos de formação do ato administrativo, essenciais para sua validade, são cinco: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto, frequentemente lembrados pelo mnemônico 

CO   FI   FO   M   OB

Vícios de Competência: é configurado quando há uma situação de ilegalidade/falha em que talvez haverá a anulação desse ato administrativo, ou seja, pode haver a anulação ou a convalidação do alusivo ato administrativo.

Vício de Finalidade: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vícios de Forma: Consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis essenciais a existência ou seriedade do ato. O ato emitido com forma diversa da estabelecida como essencial à validade do ato deve ser anulado;

Nas demais hipóteses quando a forma não for essencial, o vício de forma pode ser convalidado, isto é, pode ser corrigido sem obrigar a anulação do ato.

Obs.: A falta de motivação quando obrigatória representa vício de forma acarretando a nulidade do ato administrativo.

Vício de Motivo: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade.

Vício de Objeto: É considerado insanável, ou seja, não pode ser convalidado, sendo obrigatório sua nulidade. 



E mais:

Incapacidade: O sujeito tem prerrogativa/poder para praticar o ato, contudo naquele momento específico não pode praticar. Ex.: Impedimento e Suspeição.

Incompetência: Fica caracterizado quando o ato não pode se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou e também quando o sujeito o prática exorbitando de suas atribuições: 

a) Excesso de Poder: É uma modalidade de Abuso de Poder. Admite convalidação, ou seja, a autoridade que detém a competência pode ratificar o ato praticado pelo agente incompetente. EXCEÇÃO: Deverá ser anulado o ato quando se tratar de Competência em Razão da Matéria e Competência Exclusiva. 

b) Função de Fato: Ocorre quando a pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem toda a aparência de legalidade. Os atos praticados pelos funcionários de fato, segundo a "Teoria da Aparência", são considerados válidos e eficazes perante terceiros de boa-fé precisamente pela aparência de legalidade de que se revestem.

OBS.: USURPAÇÃO DE FUNÇÃO: Configura crime previsto no artigo 328 do Código Penal Brasileiro. Observa-se que o vício no elemento/requisito competência surge da investidura irregular do agente público. Por outro lado, no tocante a USURPAÇÃO DE FUNÇÃO, nota-se que não existe uma investidura, de modo que os atos praticados pelo sujeito são considerados inexistentes - o ato é imperfeito não iniciando seu ciclo de formação, não satisfaz, portanto, qualquer requisito previsto em lei.

Motivação: Declaração/Exposição escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato.

Fonte: anotações pessoais e Qconcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Lea Thompson Caroline.) 

sábado, 3 de janeiro de 2026

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIV)

2. Bênção de Moisés:

um povo abençoado por Javé


33 1 Esta é a bênção que Moisés, homem de DEUS, antes de morrer pronunciou sobre os israelitas:

2 Javé veio do Sinai,

amanheceu para eles de Seir,

resplandeceu do monte Farã.

Veio a eles da assembleia de Cades,

desde o sul até as encostas.

3 Na frente, vai o favorito dos povos, à sua direita seguem os guerreiros

e com a esquerda ele dirige seus santos.

Eles se prostram à sua passagem

e marcham sob suas ordens.

4 Moisés deu-nos uma lei,

uma herança para a assembleia 

de Jacó.

5 Houve um rei em Jesurun,

quando os chefes do povo se reuniram

e, ao mesmo tempo, as tribos de Israel.

6 Viva Rúben e não morra,

e sejam inumeráveis os seus homens.

7 Eis o que ele diz sobre Judá:

Ouve, Javé, a voz de Judá

e introduze-o no teu povo.

Que tuas mãos o defendam:

tu o protegerás contra os inimigos.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 33, versículo 01 a 07 (Dt. 33, 01 - 07)

Explicando Deuteronômio 33, 01 - 29. 

O texto é um dos hinos mais antigos da Bíblia. Na origem, era talvez um salmo dedicado às vitórias de DEUS em benefício de Israel (vv. 2-5 e 26-29). O salmo foi dividido em partes, enfeixando uma série de ditos populares sobre cada tribo. O v. 5, provavelmente, é um testemunho histórico do que foi na realidade a aliança em Moab: um pacto militar entre as tribos, unidas na ideologia de Javé, DEUS libertador, para invadir a área central de Canaã. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 236

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

COESÃO TEXTUAL

Bizus para concurseiros de plantão.


Coesão textual é entendida como a conexão harmoniosa entre as partes de um texto (palavras, frases, parágrafos) por meio de mecanismos linguísticos (conectivos, pronomes, sinônimos, etc.). Ela se refere à relação entre os elementos constitutivos de um texto.

A coesão textual é essencial para garantir fluidez, clareza e sentido, evitando-se repetições e quebras de raciocínio. Em suma, ela é fundamental para a boa compreensão e estrutura da mensagem. Sem ela, o texto se torna confuso e fragmentado, dificultando a "amarração" das ideias para o leitor.

Pode ser referencial (retomada de algum item do texto) ou sequencial (relação semântica entre enunciados).

Coesão referencial: acontece quando um elemento do texto alude a outro. Essa relação pode ocorrer, por exemplo, por meio de:

Artigo: Uma chaga da sociedade brasileira é a corrupção.

Pronome: Maria tirou férias. Ela não suportava mais a pressão no trabalho.

Numeral: As bandejas de ovos estão sobre o balcão. Três são para aquela cliente.

Elipse¹: Meu livro não está aqui, (ele) sumiu.

Advérbio: Ficou encolhido no cantinho do quarto. Ali se sentia um pouco mais seguro.


Coesão sequencial: tem a ver com a relação semântica entre (partes de) enunciados durante um sequenciamento de ideias no texto. Pode ocorrer, por exemplo, através de:

Repetição da estrutura sintática: A mulher pede amor. O homem pede paixão. E o professor pede compreensão.

Paráfrase: Não podemos permitir o uso ilícito do dinheiro público, ou seja, é preciso criar leis que limitem o uso dele.

Conexão: 

1. Se comprarmos um carro, podemos chegar cedo nos compromissos. 

2. Marina está feliz porque passou no concurso público. 

3. Ela quer ser aprovada, então, precisa se concentrar mais nos estudos. 

4. Quando o gabarito saiu, eu estava na academia. 

5. Vou à biblioteca enquanto a concorrência está na farra. 

6. Conforme a banca examinadora informou, tomaremos posse amanhã. 

7. Cristina está resolvendo questões, além disso, está fazendo resumos. 

8. A concorrência se esforça, mas não consegue nos acompanhar. 

9. Estamos estudando, portanto, temos grande chance de sermos aprovados.


Atenção! Não confunda coesão e coerência.

Como visto, a coesão diz respeito aos mecanismos gramaticais ou lexicais que permitem a ligação entre elementos da estrutura linguística de um texto. A coerência, por seu turno, tem relação com o(s) sentido(s) desse texto. 

Portanto, os mecanismos de coesão podem auxiliar na formação do(s) sentido(s). No entanto, a coesão está restrita à estrutura linguística, enquanto a coerência depende, também, dos elementos extralinguísticos. 

Desse modo, aspectos cognitivos e socioculturais, por exemplo, podem interferir na construção de sentido(s) durante a recepção de um texto, que pode ser verbal, não verbal, escrito ou oral. 

1. Supressão de um termo que pode ser facilmente subentendido pelo contexto linguístico ou pela situação.

Fonte: anotações pessoais e Brasil Escola

(As imagens acima foram copiadas do link Mia Lins.) 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST.

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Instrução Normativa nº 41/2018, do TST.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018.  

Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. 

Art. 1° A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. 

Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 

Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. 


Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). 

Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. 

Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). 

Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. 

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 

§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 


Art. 13. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. 

Art. 15. O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 16. O art. 884, § 6º, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. 

Art. 17. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplica-se ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. 

§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. 

§ 2º Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei nº 13.467/17, não se aplicam as disposições contidas nos §§ 3º a 6º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

§ 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC. 



Art. 19. O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. 

Art. 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. 

Art. 21. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2º, VIII, e 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. 

 JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA 

 Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho 

(As imagens acima foram copiadas do link Nev Sepic.)  

VI. APÊNDICE: A HISTÓRIA CONTINUA (XIII)


32 A fonte da vida - 45 Moisés terminou de falar essas palavras a todo o Israel, 46 e acrescentou:

"Fiquem atentos a todas as palavras que hoje tomo como testemunho contra vocês. E vocês mandarão que seus filhos as observem, colocando em prática todas as palavras desta Lei.

47 Não é uma palavra inútil, porque ela é a vida de vocês, e é por meio dessa palavra que vocês prolongarão a vida na terra, da qual vão tomar posse, depois de atravessar o rio Jordão".

48 Nesse mesmo dia, Javé falou a Moisés: 

49 "Suba à região montanhosa de Abarim, sobre o monte Nebo, na terra de Moab, na frente de Jericó, e contemple a terra de Canaã, que eu vou dar como propriedade aos filhos de Israel.

50 Você morrerá no monte em que tiver subido e se reunirá com seus antepassados, assim como seu irmão Aarão, que se reuniu ao seu povo no monte Hor.

51 Porque vocês foram infiéis a mim no meio dos israelitas, junto às águas de Meriba em Cades, no deserto de Sin, e não reconheceram a minha santidade no meio dos israelitas. 

52 Por isso, você contemplará de longe a terra, mas não poderá entrar na terra que eu vou dar aos israelitas". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 32, versículo 45 a 47 e 48 a 52 (Dt. 32, 45 - 47, 48 - 52).   

Explicando Deuteronômio 32, 45 - 47.

Cf. nota em 30,15-20.

Explicando Deuteronômio 32, 48 - 52.

Cf. nota em Nm 20,1-13.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 236.   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)