segunda-feira, 17 de junho de 2024

PROCESSO PENAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia) Assinale a opção correta acerca do processo penal, segundo o STJ e a doutrina majoritária.

A) Incidem as novas regras do Código de Processo Civil referentes à contagem dos prazos em dias úteis nas ações relativas a matéria penal.

B) No sistema processual penal, vigoram os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, não sendo lícito à parte arguir vício com o qual tenha concorrido, sob pena de se violar o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans.

C) Conforme prescreve o princípio da convalidação, o recebimento da denúncia por juízo territorialmente incompetente não tem o condão de interromper o prazo prescricional.  

D) No processo penal brasileiro, é vedado ao juiz determinar de ofício a produção de prova, ainda que de forma suplementar.

E) Ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória.


Gabarito: assertiva B. De fato, no processo penal, assim como o processo civil, há de se observar a lealdade e a boa-fé processuais. Dito isso, não é cabível que a parte provoque uma nulidade/vício que ela mesma criou para se beneficiar. 

Daí, temos o brocado "Ninguém pode alegar sua própria torpeza", oriundo da expressão latina “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”.

O princípio da boa-fé processual determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Tal princípio é extraído do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Vejamos as demais alternativas:

A) Errada.  Na verdade, os prazos no processo penal correm de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941): 

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 

§ 1º  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. 

§ 2º  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. 

§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

C) Incorreta. A incompetência relativa (territorial) interrompe o período prescricional.

Vejamos a jurisprudência:

[...] pelo principio da convalidação, o recebimento da denúncia por parte de Juízo territorialmente incompetente tem o condão de interromper o prazo prescricional. (RHC 40.514/MG STJ.)

Obs. 1: a incompetência absoluta não interrompe o período prescricional.

D) Falsa. O juiz pode determinar, de ofício, a produção de prova, sem que isso ofenda o sistema acusatório. De acordo com o CPP, temos: 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        

Obs. 2: o autor Aury Lopes defende que atualmente não há mais um sistema puro, tal qual um sistema apenas acusatório ou apenas inquisitivo, a exemplo do sistema acusatório do Brasil que tem alguns traços de sistema inquisitório, como por exemplo a possibilidade de produção de prova de ofício a pedido do juiz.

E) Errada. Não ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória ato de magistrado singular que atribui aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo Ministério Público.

Tal medida é um reconhecimento de que o órgão acusador apresenta uma classificação incorreta do crime. Os fatos são mantidos, mas o tipo penal é modificado. Esta situação é conhecida como Emendatio Libeli, e está prevista no CPP:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Obs. 2: Ementadio Libeli (art. 383, CPP): Os fatos narrados são os mesmos, mas a tipificação está errada.

Mutatio Libeli (art. 384, CPP): Os fatos narrados são diferentes dos fatos provados, MP tem que aditar a peça acusatória.

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 16 de junho de 2024

LEI PENAL NO TEMPO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal) Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na legislação de regência e na jurisprudência dos tribunais superiores a respeito de execução penal, lei penal no tempo, concurso de crimes, crime impossível e arrependimento posterior.

Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, a abolitio criminis extingue o crime, devido à publicação de nova lei que não mais considera como típico o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico. Todavia, isso não se dá com o chamado Princípio da Continuidade Normativo Típica, como acontece na situação descrita no enunciado.

De acordo com entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), em observância ao Princípio da Continuidade Normativo Típica, a revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Vejamos: 

A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora (STF. HC 106.155 / RJ. rel. p. ac. Ministro Luiz Fux. 1ª T. Julg. 4/10/2011)

Comunga deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário (STJ. HC 204.416 / SP. Rel. min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/5/2012).

Trocando em miúdos:  

⚖️ Abolitio Criminis: o crime deixa de existir no ordenamento jurídico; ocorre a supressão formal e material da figura criminosa. Ex.: Art. 240 do Código Penal: Adultério: extinto, pois o referido artigo foi revogado pela Lei nº 11.106, de 2005.

⚖️Princípio da Continuidade Normativo Típica: o crime é "transferido" e "incorporado" à outra tipificação penal; ocorre apenas a supressão formal do tipo. Ex: Art. 214 do Código Penal: Atentado Violento ao Pudor: migrou para o delito de Estupro (Art. 213, CP).

Fonte: QConcursos e anotações pessoais.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)