(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for:
A) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis anos de idade incompletos;
B) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência;
C) mulher com filho de até dezoito anos de idade incompletos;
D) extremamente debilitada por motivo de doença grave;
E) maior de sessenta anos.
Gabarito: afirmativa D, haja vista ser a única que se amolda ao ditames do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) ao tratar DA PRISÃO DOMICILIAR. De fato, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for extremamente debilitada por motivo de doença grave:
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Analisemos as demais letras, à luz do citado diploma processual:
A) Incorreta. No caso do homem, ele deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos (CPP, art. 318, VI).
B) Errada. É desde que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (CPP, art. 318, III).
C) Falsa. É para mulher com filho de até doze (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, V).
E) Incorreta. É caso o agente seja maior de 80 (oitenta) anos (CPP, art. 318, I).
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