Mostrando postagens com marcador crime contra a pessoa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador crime contra a pessoa. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 13 de julho de 2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL: SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - QUESTÃO DE CONCURSO

(FGV - 2024 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar) Mário, titular de uma determinada Vara Criminal, resolveu realizar um mutirão, com o auxílio de seus assessores, para analisar potenciais casos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for:

A) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até dezesseis anos de idade incompletos;

B) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de doze anos de idade ou com deficiência;

C) mulher com filho de até dezoito anos de idade incompletos;

D) extremamente debilitada por motivo de doença grave;

E) maior de sessenta anos. 


Gabarito: afirmativa D, haja vista ser a única que se amolda ao ditames do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941) ao tratar DA PRISÃO DOMICILIAR. De fato, a prisão preventiva poderá ser substituída por prisão domiciliar quando a pessoa for extremamente debilitada por motivo de doença grave: 

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;          

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;  

IV - gestante;          

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

 

Analisemos as demais letras, à luz do citado diploma processual: 

A) Incorreta. No caso do homem, ele deve ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos (CPP, art. 318, VI).

B) Errada. É desde que seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 (seis) anos de idade ou com deficiência (CPP, art. 318, III).

C) Falsa. É para mulher com filho de até doze (doze) anos de idade incompletos (CPP, art. 318, V).

E) Incorreta. É caso o agente seja maior de 80 (oitenta) anos (CPP, art. 318, I).


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)