Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes ao Direito de Família, compilados dos arts. 1.517 e seguintes, do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais tratam da capacidade para o casamento
O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.
Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento.
Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019.
Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.
Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.
Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente.
Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.
O homem e a mulher com 16 (dezesseis) anos de idade podem casar. Neste caso, exige-se a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não for atingida a maioridade civil. Os pais ou tutores podem revogar essa autorização até a celebração do casamento.
Havendo divergência entre os pais, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solucionar o desacordo. Quando a denegação do consentimento for considerada injusta, pode ser suprida pelo juiz. Aqui é importante lembrar que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 148, P.U., 'c'), a Justiça da Infância e da Juventude é competente para suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento.
Importante: não será permitido, em hipótese nenhuma, o casamento de quem não atingiu a chamada idade núbil, observado, todavia, o que foi falado no primeiro parágrafo acima exposto. O leitor deve ficar atento a este tópico porque ele é recente, tendo sido alterado pela Lei nº 13.811/2019.
Antes do advento da Lei nº 13.811/2019, a qual veio suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil, o próprio Código Civil permitia, em seu art. 1.520, em casos excepcionais, o casamento de pessoas menores de 16 (dezesseis) anos. Tal fato arranhava a imagem do Brasil no exterior, visto como um dos países líderes mundiais de casamento infantil. Uma coisa vista como abominável em nações mais desenvolvidas.
Ora, ao se casarem cedo demais os cônjuges, principalmente meninas, abandonam os estudos, não conseguem ingressar no mercado de trabalho, prejudicam sua carreira profissional e acabam ficando dependentes do companheiro.
Mas, será que a entrada em vigor da Lei nº 13.811/2019 vai corrigir essa aberração, que é o casamento infantil, há tanto tempo arraigada na nossa cultura e na nossa sociedade? É um questionamento pertinente.
Por fim, é importante deixar registrado que idade núbil, do latim nubile, significa o atingimento da idade legal mínima para contrair núpcias, ou seja, é a condição daquele que se encontra apto, pronto, preparado para casar. Como visto logo no início desta postagem, no Brasil a idade núbil é de 16 (dezesseis) anos de idade, conforme disposto no art. 1.517, do Código Civil.
Fonte: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990;
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
BRASIL. Lei 13.811, de 12 de Março de 2019;
Dicionário Informal, com adaptações.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)