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sexta-feira, 29 de dezembro de 2023

CONTRATO DE TRABALHO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2015. TCU - Procurador) Com referência a suspensão e alteração do contrato de trabalho e a equiparação salarial, assinale a opção correta.

A) A suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva, já que possibilita a ruptura do pacto laboral por culpa do empregado.

B) Nas situações em que for determinada a interdição de um estabelecimento empresarial devido ao fato de laudos técnicos da fiscalização do trabalho demonstrarem riscos graves e iminentes para os trabalhadores, haverá suspensão dos contratos de trabalho.

C) Para fins de equiparação salarial, a diferença de tempo de serviço entre o paradigma e o paragonado, que não pode ser mais de dois anos, conta-se no emprego, não na função.

D) O ius resistentiae é a prerrogativa do obreiro de se opor a determinações lícitas e ilícitas do empregador derivadas do uso do poder diretivo patronal.

E) De acordo com o entendimento do TST, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário, assegura-se ao empregado o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa.


Gabarito: letra E. De fato, o enunciado reflete o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao regular a matéria:

TST - Súmula 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Analisemos as demais opções:

A) Errada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não afirma que a suspensão obreira para a propositura de inquérito apuratório de falta grave tem natureza punitiva. Além do mais, tal suspensão não implica na ruptura do pacto laboral: 

Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique a procedência da acusação

Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

B) Incorreta. Ainda de acordo com a CLT, a interdição de um estabelecimento empresarial, na situação descrita no enunciado, não enseja a suspensão dos contratos de trabalho: 

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. [...] 

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

C) Falsa. Segundo entendimento do TST, para efeito de equiparação salarial, deve ser contado o tempo de serviço na função e não no emprego:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 [...]

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982).

D) Errada. De acordo com Mauricio Godinho Delgado (2019, p. 1209), o chamado ius resistentiae é um princípio que assegura a prerrogativa de resistência do empregado perante ordens ilícitas ou irregulares do empregador

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

sábado, 9 de setembro de 2023

EQUIPARAÇÃO SALARIAL E PRESCRIÇÃO - QUESTÃO DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2010. SERPRO - Administrador) No tocante à equiparação salarial, a prescrição é parcial e alcança somente as diferenças salariais vencidas no período de cinco anos que preceder o ajuizamento de eventual demanda judicial.

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. O enunciado da questão está em consonância com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que concerne aos requisitos e às condições para a equiparação salarial, bem como as situações que impedem ou limitam esse direito:

TST - Súmula nº 6: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)