Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2
De maneira análoga ao
proposto no texto constitucional, mencionado alhures, dispõe o art. 1º, caput, da MP nº 2.220/2001:
Aquele
que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de
imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que
o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso
especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não
seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural.
A Concessão de Uso
Especial Para Fins de Moradia, portanto, é um direito real, garantido para
regularizar áreas públicas, podendo gerar ações contra qualquer pessoa que
queira violá-lo[1].
Regra geral, a
Concessão de Uso Especial Para Fins de Moradia se aplica para aqueles que
preencherem aos requisitos constitucionais e da MP nº 2.220/2001, mencionados
acima. É importante ressaltar que com a Concessão Especial Para Fins de Moradia
o morador não será dono do imóvel. A propriedade continuará em poder da Administração
Pública, que concede ao ocupante apenas o direito de usar, ou seja, a posse do
bem.
Inicialmente, o título
de concessão de uso especial para fins de moradia será conseguido pela via
administrativa, através do órgão competente da Administração Pública.
Entretanto, se o órgão administrativo se recusar ou se omitir, é possível
recorrer-se à via judicial. Neste caso, a concessão de uso especial será
declarada pelo juiz, mediante sentença. Vale lembrar que, independentemente do
meio utilizado, seja na esfera administrativa, ou na esfera judicial, o título
de concessão conferido serve para efeito de registro no cartório de registro de
imóveis.
[1] MIRANDA, Vitor da Cunha. A concessão de direito real
de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como
instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível
em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Magalhães Advogados.)
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