quarta-feira, 8 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (V)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados da Lei nº 9.478/1997.


Exploração de petróleo está aumentando na Noruega


Para os fins da Lei nº 9.478/1997 e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições técnicas:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;

IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177, da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional de Petróleo (ANP);

V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;

VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;

VII - Transporte: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral; (Obs. 1: Este inciso teve sua redação dada pela Lei nº 12.490/2011, a qual foi sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff.)

VIII - Transferência: movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades; (Obs. 2: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011, conforme explicado alhures.)

IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares, as quais podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não;

XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;

XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

XV - Pesquisa de Exploração: conjunto de explorações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;

XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;

XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liquefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liquefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;

XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º, do art. 25, da CF;

XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais;

XXIV - Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Obs. 3: Inciso cuja redação foi dada pela Lei nº 12.490/2011, conforme explicado alhures.)

XXV - Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; (Obs. 4: Este inciso teve sua redação determinada pela Lei nº 11.097/2005. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira.)

XXVI - Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas; (Obs. 5: Inciso incluído pela Lei nº 11.921/2009, a qual foi sancionada pelo Presidente Lula.)

XXVII - Cadeia Produtiva do Petróleo: sistema de produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados, incluindo a distribuição, a revenda e a estocagem, bem como o seu consumo; (Obs. 6: Incluído pela Lei nº 12.114/2009. Também sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providência, cria o Fundo Nacional Sobre Mudança do Clima.)

XXVIII - Indústria de Biocombustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis; (Obs. 7: Incluído pela Lei nº 12.490/2011, como explicado alhures, bem como os incisos seguintes.) 

XXIX - Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível; 

XXX - Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamentação; e,

XXXI - Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.
  


Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
 BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei do Biodiesel. Lei 11.097, de 13 de Janeiro de 2005;
BRASIL. Lei 11.921, de 13 de Abril de 2009;
BRASIL. Lei 12.114, de 09 de Dezembro de 2009;
BRASIL. Lei 12.490, de 16 de Setembro de 2011.

(A imagem acima foi copiada do link O Petróleo.)

HOMEM PRIMATA BRASILEIRO

Charge: 'Mata, desmata e mamata'

Charge que resume, com estupendos brilhantismo, criatividade e inteligência, a mentalidade do atual chefe máximo do Poder Executivo Federal brasileiro. 


(A imagem acima foi copiada do link Diário do Centro do Mundo.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

Do exercício do monopólio

Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 

Constituem, ainda, monopólio da União, nos termos do art. 177, da Constituição Federal, as atividades seguintes:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; e,

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

As atividades acima elencadas serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.  (Obs.: Este dispositivo teve sua redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (III)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.


Conselho Nacional de Política Energética autoriza licitações para ...

Para o exercício de suas atribuições, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

O CNPE será regulamentado por meio de decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

Incumbe ao Ministério de Minas e Energia, dentre outras atribuições, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos: (Obs. 1: Este dispositivo, bem como os a seguir, foram incluídos pela Lei nº 13.203/2015. Sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff, a referida lei, dentre outras providências, dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica.) 

I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013; (Obs. 2: Esta lei também foi sancionada pela Presidenta Dilma e dentre outras providências, dispõe a respeito das concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, além da redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária.) 

II - prazo e forma de pagamento da bonificação pela outorga referida no inciso I; e,

III - nas licitações de geração:

a) a parcela da garantia física destinada ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR) dos empreendimentos de geração licitados nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.783/2013, observado o limite mínimo de 70% (setenta por cento) destinado ao ACR, e o que dispõe o § 3º, do art. 8º, da mesma Lei; e,

b) a data de que trata o § 8º, do art. 8º, da Lei referida na alínea acima.

Nos casos previstos nos incisos I e II acima, será ouvido o Ministério da Fazenda.

Caberá, ainda, ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica. Na proposição aqui referida, será ouvido o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 

Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997;

(A imagem acima foi copiada do link Insight.)

"Não vou fugir e nem abandonar a luta desses agricultores que estão desprotegidos no meio da floresta. Eles têm o sagrado direito a uma vida melhor numa terra onde possam viver e produzir com dignidade sem devastar".

Mandante da morte da irmã Dorothy Stang deve continuar na prisão ...

Dorothy Mae Stang (1931 - 2005): religiosa católica nascida nos Estados Unidos e naturalizada brasileira. Pertencente à Congregação das Irmãs de Notre Dame de Namur, irmã Dorothy Stang era defensora da reforma agrária e esteve presente na Região Amazônica desde a década de 1970, atuando junto aos trabalhadores rurais da Região do Xingu. Também participou de projetos de desenvolvimento sustentável, movimentos sociais e da Comissão Pastoral da Terra (CPT). A fama da religiosa atingiu um nível internacional, entretanto, seu ativismo e protagonismo em defesa da Floresta Amazônica e dos trabalhadores do campo acabou atraindo a ira de grandes proprietários de terras. Acabou sendo assassinada, ao 73 anos de idade, com seis tiros. Uma perda incalculável, mas a floresta e os trabalhadores rurais defendidos por irmã Dorothy continuam sofrendo, principalmente com a falta de atenção e investimento do atual (des)governo Federal. Lamentável... 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

QUANDO A POLÍTICA QUER PASSAR POR CIMA DA CIÊNCIA... (II)

... só pode dar merda, simples assim. (Peço, antecipadamente, desculpas aos hipócritas e recalcados de plantão.)

Mortes por coronavírus
Mortes por Covid-19: o Presidente desdenhou, mas agora se contaminou...

Durou muito, mas a recompensa de quem não se previne de uma doença, e ainda por cima desdenha da Ciência acaba chegando. E desta vez, foi o Presidente do Brasil. Uma figura contraditória, arrogante e autoritária, que menosprezou os reais efeitos da pandemia de Covid-19 - dizendo que era só uma 'gripezinha' - e não mostrou o menor respeito pelos familiares das mais de 63 mil pessoas mortas pela doença provocada pelo novo coronavírus.

Pois é, para surpresa de alguns, e talvez alegria e contentamento geral da nação, o senhor Presidente anunciou que foi contaminado pelo coronavírus. Desculpem os bondosos de coração e os que pregam o bem, mas não fiquei nem um pouco comovido. Pelo contrário, achei pouco. Durou muito. Acho que ele deveria ter sido contaminado bem antes.

Digo isso porque nosso chefe do Poder Executivo Federal, ou por incompetência, ou por despreparo, ou por negligência, ou por estupidez mesmo, além de ter feito muito pouco para conter a propagação do vírus, atrapalhou, desdenhou e ridicularizou os profissionais da saúde que estão literalmente dando suas vidas para conter esta crise.

Sim, caros leitores, não sei se vocês sabem, mas o Brasil é o país do mundo onde mais têm morrido profissionais da saúde no combate à Covid-19. Médicos, enfermeiros, prestadores de serviços, atendentes, motoristas de ambulâncias... todos eles têm sido vítimas do coronavírus. E para terminar de 'foder' com a situação, o Presidente conclamou, incentivou e instigou apoiadores a invadirem os hospitais onde estão sendo tratados doentes da Covid-19. Para vocês terem ideia do absurdo, em alguns ambulatórios estes apoiadores do Presidente chegaram a fazer confusão e brigar com médicos e enfermeiros que estavam tentando salvar vidas.

Mais uma vez, peço desculpas às pessoas bondosas e caridosas que estão lendo estas palavras. Acho que estão pensando que sou rude, ou 'do mal', ou que não tenho coração... Mas como eu disse, não tenho nenhuma pena do Senhor Presidente. Posso dizer que ele mereceu, pois, além de não tomar as devidas precauções, ainda deve ter contaminado muitas pessoas do seu convívio pessoal/profissional e até diversas outras pessoas comuns.

Não vou ser hipócrita de dizer que estou preocupado com o quadro de saúde de Vossa Excelência. Não estou! Tampouco vou derramar uma lágrima de tristeza se ele morrer. Porque não vou! E, levando-se em consideração as mais de 66 mil vidas inocentes que foram perdidas, não apenas por causa do coronavírus, mas porque o Presidente não soube lidar com a crise, eu bem que poderia desejar que o Presidente morresse. Mas não vou desejar isso (publicamente). Vou desejar apenas que ele tenha o mesmo desfecho de todas as vítimas que sucumbiram no corredor de hospitais públicos, sem terem direito a um leito de UTI.

Mas vocês acham que o Presidente da República se deu por vencido? Não! Estúpido e arrogante do jeito que é, disse que o novo coronavírus é como uma chuva, e vai atingir a maioria das pessoas... O Presidente, que tem 65 anos de idade, disse que a doença é mais grave nos idosos, e que os jovens não devem se preocupar, nem fazer isolamento social. Mesmo os dados apontando que a doença têm atingido pessoas de todas as idades. Ele também disse estar se tratando com cloroquina, apesar de não existir nenhuma comprovação científica da eficácia deste medicamento contra o novo coronavírus. E pior, a cloroquina, além de não ajudar em absolutamente nada, pode piorar o quadro de saúde de quem já está contaminado.

Neste ponto, eu concordo com o Senhor Presidente. Continua, seu desgraçado, a tomar cloroquina!!!


(A imagem acima foi copiada do link Dom Total.)

terça-feira, 7 de julho de 2020

"Os seringueiros, os índios, os ribeirinhos há mais de 100 anos ocupam a floresta. Nunca a ameaçaram. Quem a ameaça são projetos agropecuários, os grandes madeireiros e as hidrelétricas com suas inundações criminosas".

Quem foi Chico Mendes e por que seu legado ainda faz diferença hoje
Chico Mendes: ambientalista, ativista politico, seringueiro e sindicalista que lutou pela preservação da Floresta Amazônica e proteção dos povos ribeirinhos. Acabou sendo assassinado...

Francisco Alves Mendes Filho, conhecido nacional e internacionalmente como Chico Mendes (1944 - 1988): ambientalista, ativista político, seringueiro e sindicalista brasileiro. Chico Mendes participou de comícios na Região Amazônica ao lado de Lula e ajudou a fundar o Partido dos Trabalhadores (PT), sendo uma de suas principais lideranças no Acre. Por sua luta na defesa da Floresta Amazônica e dos chamados povos ribeirinhos, Chico Mendes ganhou fama e reconhecimento internacionais. Aqui no Brasil, todavia, era visto como subversivo e atraiu o ódio de grileiros de terras, madeireiros, mineradores e grandes proprietários de terras. Acabou sendo assassinado, e a floresta e os povos por quem ele lutou e morreu, continuam sendo assassinados, quotidianamente, pelos mesmos grupos quem mandaram matar Chico Mendes. Lamentável...      


(A imagem acima foi copiada do link Rádio Peão Brasil.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. 'Fichamento', na modalidade resumo, realizado a partir de pesquisa na Lei, na doutrina especializada e em observações das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestres 2020.1 e 2020.5. O livro utilizado na pesquisa encontra-se listado abaixo. É um dos melhores no mercado sobre o assunto. Recomendo.


1. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA. O devido processo legal, cláusula geral processual com disposição na Constituição Federal (art. 5º, LIV, entendemos, ainda, que o são os incisos LIII, LV e LVI), apresenta como um de seu corolários o princípio da efetividade: os direitos devem ser efetivados, não apenas reconhecidos

Obs. 1: Tal princípio apresenta-se, também, em outras áreas do Direito, como no Previdenciário e do Trabalho. 

Ora, "processo devido é processo efetivo". O princípio da efetividade é a garantia de se alcançar o direito fundamental à tutela executiva, que consiste "na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existem meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva".

Em que pese tratar-se de norma infraconstitucional, o art. 4º do CPC reforça o princípio da efetividade como norma imprescindível e fundamental do processo civil brasileiro, ao albergar o direito à atividade satisfativa, que é o direito à execução. 

Dispõe o art. 4º, CPC: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". (Obs. 2: Ver também CF, art. 5º, LXXVIII.)

Nas lições de Marcelo Lima Guerrao jurista corrobora o que diz artigo acima mencionado do CPC, e reforça que o direito fundamental à tutela executiva reclama um sistema de tutela jurisdicional que seja "capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva". Isso significa dizer que: 

I - a interpretação das normas que regulam a tutela executiva deve ser realizada no sentido de extrair a maior efetividade possível;

II - o juiz possui o poder-dever de abdicar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que tal restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamental; e,

III - também tem o juiz o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva.

Mas atenção!!! Ao partimos da premissa que existe um direito fundamental à tutela executiva, não devemos nos esquecer que nenhum direito é absoluto. Como 'limites' ao procedimento executivo podemos citar as hipóteses de impenhorabilidade, que são regras de proteção do executado, como por exemplo: a impenhorabilidade de parte do salário, ou do bem imóvel que serve de moradia da família. (Obs.: Mesmo estes dois exemplos de impenhorabilidade comportam exceção, assunto que será abordado em momento oportuno.)      



Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, pp 56 e ss.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)