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quarta-feira, 8 de julho de 2020

LEI Nº 9.478/1997 - APONTAMENTOS (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas da Lei nº 9.478/1997.


DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

Do exercício do monopólio

Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva. 

Constituem, ainda, monopólio da União, nos termos do art. 177, da Constituição Federal, as atividades seguintes:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;

III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; e,

IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

As atividades acima elencadas serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão, autorização ou contratação sob regime de partilha de produção, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.  (Obs.: Este dispositivo teve sua redação dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, esta lei, dentre outras providências, dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)


Fonte: BRASIL. Política Energética Nacional, Lei nº 9.478, de 06 de Agosto de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)