Resumo do vídeo "Competência por
prerrogativa de função" (duração total:
1h31min04seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Competência por prerrogativa de função: outra excelente aula do autor, professor doutor e juiz federal Walter Nunes da Silva Junior. |
Nesta outra videoaula o professor
doutor e também juiz federal Walter Nunes da Silva Junior aborda o tema da
competência no âmbito penal, no que concerne à prerrogativa de função.
(Importante frisar antecipadamente que, a expressão 'foro privilegiado'
é uma atecnia, devendo ser evitado pelos alunos da Academia). Antes, porém, o
ilustre mestre tece algumas considerações bastante pertinentes sobre o assunto.
Começa falando que jurisdição é
o que chamamos de dever-poder de o Estado juiz resolver os conflitos surgidos
no grupo social, ressaltando e dando destaque que se trata mais de um dever, do
que propriamente um poder do Estado. Isso naquela visão da perspectiva objetiva
dos direitos fundamentais quanto ao dever de proteção do Estado aos bens
jurídicos mais importantes, os quais estão identificados dentro da classe dos
direitos fundamentais.
Por outro lado, a competência é
exatamente a medida de jurisdição atribuída a cada órgão jurisdicional. O
Brasil tem uma estrutura/arquitetura do Poder Judiciário extremamente complexa,
o que acarreta uma engenharia bastante complexa, no sentido de definir a porção
de jurisdição de cada um desses órgãos. A competência, portanto, é um instituto
que ganha extrema relevância a partir da forma como é organizado o Judiciário
de um determinado país.
No caso específico do Brasil, nós,
além de termos uma Justiça Comum e uma Justiça Especializada,
dentro da justiça comum temos ainda a divisão entre Justiça Estadual e Justiça
Federal. Daí a importância de fazermos todas essas considerações antes de
partirmos para o estudo mais aprofundado do tema.
Por outro lado, além de termos
toda essa complexidade, decorrente da existência desses segmentos do Poder
Judiciário, ainda há uma significativa quantidade de casos nos quais a
competência ela é definida pela chamada prerrogativa de função. Daí
que, no sistema jurídico pátrio, a primeira consideração a fazer quando se tem
o exame de um caso concreto, é observar se em relação à pessoa a ser julgada
existe, ou não, alguma regra de prerrogativa de função. Só depois de analisada
essa situação é que haverá de ser observado se a competência é da Justiça Comum
ou da Justiça Especial.
Sendo da Justiça Comum, deve-se
observar se é competência da Justiça Federal; se não o for, por exclusão
ou competência residual, a questão será da alçada da Justiça
Estadual.
Ademais disso, o nobre professor
faz uma pequena rememoração dos assim chamados critérios de
distribuição de competência. De acordo com a doutrina, existem dois critérios
básicos para a distribuição de competência. O primeiro é o interesse
público pela perfeita atuação da atividade jurisdicional, e todas as
vezes em que a distribuição for feita por base nesse critério, a competência
será considerada competência absoluta. O segundo
critério é quando a competência é firmada de acordo com o interesse das
partes. Neste caso, temos a competência relativa.
É interessante, ainda, relembrar
que diversas normas ditam regras de competência. A primeira dessas
normas, naturalmente, é a Constituição Federal, que define todos os
casos de competência por prerrogativa de função, como, igualmente,
o que chamamos de competência de jurisdição (ou seja, se a
competência é da Justiça Federal, ou não, ou se ela é da competência da Justiça
Especializada, no caso, Justiça Eleitoral ou Justiça Militar, uma vez que a
Justiça do Trabalho não tem competência de ordem criminal). A própria
Constituição também estabelece que a competência da Justiça Estadual é
residual.
Posteriormente temos a lei
ordinária federal, que no caso é o Código de Processo Penal (CPP), nada
obstante também termos leis extravagantes que trazem regras de
competência específicas. Também temos as Constituições Estaduais,
porque a Constituição Federal estabelece que cabe à Constituição Estadual
inserir a competência por prerrogativa de função dos Tribunais de Justiça (TJ),
seguida, porém, a principiologia adotada na CF. Temos, ainda, as Leis
de Organização Judiciária (LOJ), que são leis ordinárias estaduais ou
mesmo federal. Existem também as próprias resoluções dos Tribunais de
Justiça, na medida em que especializam determinadas varas na competência
para certos crimes.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)