Art. 182. No exercício do controle externo, os processos no Tribunal obedecem à seguinte classificação:
I – relatórios anuais:
a) prestação de contas do Governador; e
b) prestação de contas do Prefeito;
II – processos de contas:
a) prestação de contas;
b) tomadas de contas; e
c) tomada de contas especial;
III – processos de fiscalização:
a) atos de pessoal sujeitos a registro;
b) inspeção e auditoria;
c) levantamento, acompanhamento e monitoramento;
d) denúncia;
e) representação;
f) atos, contratos, convênios e outros ajustes assemelhados; e
g) gestão fiscal.
Art. 183. São etapas do procedimento a instrução, o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, se for o caso, e a decisão.
Parágrafo único. Aplicam-se aos recursos, no que couber, o disposto no caput.
Art. 184. O Relator, Conselheiro ou Auditor, presidirá a instrução do processo, competindo-lhe determinar, preliminarmente, mediante despacho singular, após realizada a instrução técnica:
I – a realização das diligências necessárias ao saneamento do processo, estabelecendo prazo para o seu cumprimento, nos termos dos arts. 197 e seguintes deste Regimento;
II – a citação dos responsáveis, para apresentar defesa ou justificativa, ou recolher a dívida, obrigatoriamente, nos processos em que se apurem indício de débito ou de irregularidade decorrentes da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que enseje a aplicação de sanções pelo Tribunal;
III – o sobrestamento do processo, de ofício ou por provocação, quando o julgamento ou a apreciação dependerem da verificação de fatos ou atos considerados prejudiciais; e
IV – a reunião dos processos que devam necessariamente tramitar em conjunto, nos termos do art. 185 deste Regimento.
§ 1º A critério do Relator, mediante delegação em ato específico, servidor lotado em seu gabinete poderá efetuar despachos de mero expediente ou de simples encaminhamento de processos.
§ 2º A juntada de documentos e o deferimento de pedido de cópia e de exame dos autos independem de despacho do Relator, devendo ser praticados de ofício, mediante termo ou certidão nos autos, pelo diretor da unidade técnica ou servidor à sua ordem, onde o processo se encontra, resguardado o dever de sigilo.
§ 3º A juntada de documentos será revista pelo Relator, quando necessário.
§ 4º Os processos não poderão sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo mediante autorização do Relator, para diligências, inspeções, auditorias ou por necessidade do serviço, através de cota aposta ao processo.
Art. 185. Se dois ou mais processos se referirem a matéria conexa serão reunidos, por ordem do Relator ou do Secretário de Controle Externo, se houver delegação, para efeito de realização de um único julgamento, salvo se um deles já foi julgado.
§ 1º Na reunião dos processos, considera-se prevento o Relator que despachou em primeiro lugar, excetuando-se a hipótese de um deles ser da competência do Pleno, a qual prevalecerá.
§ 2º Poderá o Relator, de ofício ou a requerimento, ordenar o apensamento de autos findos a processos em tramitação para melhor compreensão do caso ou evitar julgamentos incompatíveis.
Art. 186. Configurado o conflito de competência, os autos serão encaminhados ao Presidente do Tribunal que, após prestadas as informações pelos relatores envolvidos e ouvida a Consultoria Jurídica, submeterá a questão ao julgamento do Pleno.
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