terça-feira, 20 de junho de 2017

TEORIA DO VALOR DE ADAM SMITH

Fragmento do trabalho apresentado como conclusão da segunda unidade da disciplina Economia Política, curso de Direito Bacharelado noturno, da UFRN.


O britânico Adam Smith: pai da moderna economia e 
mais importante teórico do liberalismo econômico.

O ponto de partida da teoria do valor de Adam Smith (1723 - 1790) diz que o trabalho é o primeiro preço que determinado produto tem. Dessa feita, mesmo antes de estar acabado, o produto/mercadoria acabava sendo pago na forma do salário do trabalhador.

Partindo desse pressuposto, Smith afirmava que para um produto usufruir de qualquer valor, teria de resultar, necessariamente, de alguma forma de trabalho. Trocando em miúdos, para este economista escocês, o pré-requisito para uma mercadoria ter valor é que ela fosse gerada/produzida por trabalho, mas trabalho humano.

Segundo Smith, a soma de três componentes determinava o valor total do produto: SALÁRIO (do trabalhador), LUCRO (do patrão) e o ALUGUEL (de máquinas e instalações). Essa teoria ficou conhecida como Teoria da Soma e correspondia ao preço natural da mercadoria/produto, ou seja, aquele preço obtido a partir da soma de lucro, aluguel e salário, sem sofrer influência da oferta e da demanda. O preço real do produto, por seu turno, era o preço de mercado, qual seja, aquele estabelecido pela força da “mão invisível”, cuja formação era dada pela lei da oferta e da procura.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation for Economic Education.)

segunda-feira, 19 de junho de 2017

RELAÇÃO TERAPÊUTICA COMO INGREDIENTE ATIVO DE MUDANÇA

Resumo a partir de um texto de Bernard Range & Cols.

O autor inicia seus argumentos apontando a influência da relação terapêutica no sucesso do tratamento psicoterapêutico, fato que já constitui um consenso na literatura especializada. Percebe-se, ainda, que o autor se refere àquele recebedor da terapia como ‘paciente’, mas com o desenvolvimento das ideias, chama-o de ‘cliente’.

Vemos que, independentemente da abordagem teórica do profissional, o estilo defensivo, bem como a falta de empatia do terapeuta na relação com o paciente, compromete a autoestima deste, bem como impedem o progresso a contento do tratamento. Tais conclusões são tiradas de Auerbach e Burns (1996) e Safran (2002).

Outro teórico (Newman, 2007) aponta em seus estudos os efeitos positivos da terapia cognitiva em indivíduos depressivos. Constatou-se que a melhora na aliança terapêutica é responsável pela redução dos sintomas depressivos, e vice-versa.

Para corroborar tais resultados, Brotman, DeRubeis e Gibbons (2005) defendem que as psicoterapias, em especial a TCC (terapia cognitivo-comportamental), cujas técnicas específicas quando bem-sucedidas, promovem uma boa relação terapêutica. Essa posição é diametralmente contrária ao que postulam os defensores dos fatores comuns ou não específicos.

Dessa feita, o autor considera plausível que técnicas específicas (apesar de não citá-las no texto lido) e a relação terapêutica são variáveis mutuamente influentes no processo psicoterápico.

Caso sejam bem empregadas, as técnicas específicas geram no paciente alívio de sintomas, o qual passará a experimentar sentimentos de gratidão e segurança dirigidos ao clínico, o que favorece mais ainda o vínculo. No que concerne à relação terapêutica, uma interação empática, acolhedora e calorosa da parte do terapeuta facilitará a adesão do paciente às técnicas, ajudando na mudança.

Resumidamente, o autor aponta, baseando-se em Bennett-Levy e Thwaites (2007) e Falcone (2004; 2006) que o terapeuta deve possuir durante o processo psicoterápico – além do conhecimento analítico e técnico, obviamente – um rol de habilidades interpessoais, quais sejam: “respeito, consideração, empatia, capacidade para identificar sinais sutis de ruptura terapêutica e, principalmente, disposição para reconhecer e explorar as próprias emoções envolvidas na relação com o paciente” (p. 145).


E encerra sua introdução argumentando que a prática da psicoterapia é uma via de mão dupla, pois trata-se de um processo de influência social em que o profissional influencia o cliente, e vice-versa. Nessa díade, terapeuta e paciente são ambos pacientes.


(A imagem acima foi copiada do link Ansiedade e Pânico.)

domingo, 18 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VIII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Os direitos fundamentais: são dirigidos a todas as pessoas, sem distinção.

2.5  UNIVERSALIDADE

Universalidade nos direitos humanos significa que os mesmos são dirigidos à espécie humana, à sociedade universal, ao homem e sua dignidade. Não devem, portanto, dirigir-se a castas privilegiadas ou, tampouco, serem objetos de transações mercantis.

Iniciada com a Declaração Francesa (1789), a universalidade, entretanto, teve sua dinâmica de universalismo impulsionada e projetada verdadeiramente pós Segunda Guerra Mundial, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), pois esta trazia em suas disposições o ideário mínimo de uma vida digna a qualquer homem.

Segundo o autor, “a universalidade, interdependência e indivisibilidade são características dos direitos fundamentais inerentes ao direito internacional dos direitos humanos, consistindo em uma tríade inseparável à dogmática protetora” (p. 103). 

Com a universalidade também vem a indivisibilidade, uma vez que a amplitude dos direitos fundamentais não admite que ao se conquistar uma sorte de direitos, tenha-se que desistir dos demais.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

sábado, 17 de junho de 2017

OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (VII)

Continuação do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Direitos humanos: representam a faceta de internacionalização dos direitos fundamentais.


2.4  OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA ORDEM INTERNA E NA ORDEM INTERNACIONAL

Tanto na ordem interna, quanto na ordem externa, os direitos fundamentais se projetam de maneira idêntica, porquanto os direitos fundamentais também são direitos humanos positivados. Ora, se os direitos fundamentais representam uma projeção jurídica interna dos direitos humanos, é na força de sua universalidade e na sua realização universal que as ordens internas vão recorrer para implementação das políticas constitucionais dos Estados.

Os Estados apresentam em suas respectivas Constituições um vasto rol de direitos fundamentais de oposição ao Estado, onde são declarados e assegurados bens como a vida, a liberdade e a igualdade. A partir disso, elimina-se (pelo menos teoricamente), qualquer possibilidade de discriminação ou preconceito de raça, sexo ou credo, garantindo-se, por outro lado, direitos de participação política, de realização tranquila, em democracias participativas.

Ao lado dos direitos fundamentais são asseguradas normas relativas a ações de dever ou fazer por parte do Estado, com o intuito de levar à concretização desses direitos. São os direitos sociais, econômicos e culturais (saúde, educação, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção das crianças e dos idosos etc), mas que têm sua efetividade condicionada aos recursos do Estado.

Questões relativas a assuntos de natureza econômica, política, ecológica e de humanidade, cujas discussões eram até bem pouco tempo feitas de forma isolada, começam hoje a aproximar o direito constitucional e o direito internacional público pelo viés dos direitos humanos.

Essa proposta veio à baila na discussão de se internacionalizar a Constituição ou de se constitucionalizar o direito internacional visto que, quando se trata de direitos humanos, a política externa dos Estados é de proteção desses direitos. E os direitos fundamentais são uma matriz superior, porque voltados à consecução de uma vida digna a cada homem do planeta.

São os direitos fundamentais que, interna e externamente, repercutem a faceta humana de integração. Os tratados internacionais dos direitos humanos, os pactos de direitos civis e políticos e de direitos econômicos, sociais e culturais são os grandes referenciais dos direitos fundamentais internos. No caso do Brasil, o processo de constitucionalização vem seguindo esses passos, numa visível compatibilização material com a Constituição. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 16 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VII)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Meio ambiente: bem jurídico coletivo que deve ser protegido por todos.

3. DISCUSSÃO ATUAL: BENS JURÍDICOS TRANSINDIVIDUAIS E COLETIVOS 

Como dito anteriormente no prólogo deste trabalho, a ciência do Direito é algo dinâmico, que precisa acompanhar os avanços da sociedade. Com os bens jurídicos não é diferente.

Com raízes que remontam ao período Iluminista, o rol do que entendemos com bem jurídico precisa ser atualizado constantemente para acompanhar as especificidades da nossa sociedade contemporânea.

Hoje veio à baila das discussões doutrinárias os interesses transindividuais, difusos e coletivos, quais sejam: a proteção dos animais, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proteção dos embriões, a paz e ordem públicas, a proteção dos dados na rede mundial de computadores (internet).

Esses assuntos, por serem ainda recentes, são alvo de polêmica e muita discussão. Mas o fato é que o legislador não pode se furtar a deixar de lado os anseios da sociedade. Por outro lado, também não pode proclamar a incidência penal em alguns contextos específicos sem que isso seja precedido de uma pormenorizada fase de reflexão, estudos e discussão político-criminal.

No caso de bens jurídicos transindividuais, coletivos ou difusos, é mister salientar que tal discussão é pertinente, uma vez que nem sempre os interesses prejudicados pelas condutas ofensivas são de titularidade de uma única pessoa, mas de várias, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado (proteção esta, inclusive, garantida pela nossa Constituição em seu Art. 225), da proteção dos dados na internet, da paz e ordem públicas.

Quanto à paz e ordem públicas, Zaffaroni e Nilo Batista chegam a afirmar que "tratam-se de valores gerais, inegáveis, porém dependentes, já que não existem neles mesmos senão como um resultado da efetiva de todos os particulares bens jurídicos".

E mesmo em se tratando de proteção aos animais, Zaffaroni preferiu conceber bem jurídico como "relação de disponibilidade de um sujeito com um objeto, já que às vezes os sujeitos não são pessoas". 

Concluímos então que, desde sua concepção, a ideia de bem jurídico tem sofrido transformações históricas que acompanharam as evoluções ocorridas no seio de cada sociedade. Por serem as relações humanas dinâmicas e suscetíveis a mudanças, os bens jurídicos têm acompanhado tais especificidades, aumentando seu rol de proteção sem, contudo, abrir mão de outros já conquistados.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 15 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (VI)

Fragmento de trabalho acadêmico apresentado na disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.  

2. TOMADA DE POSIÇÃO

Bens jurídicos são interesses vitais, interesses do indivíduo ou da comunidade, que ultrapassam o ordenamento jurídico e se situam na própria vida. Antecedem e ultrapassam a norma e, por serem tão valiosos, não são bens do Direito, mas do ser humano (Franz von Liszt). Estão além do Direito e do Estado (Franz Birnbaum).

Após minuciosa análise dos autores apresentados nos textos, entendo que as definições que melhor se encaixam na ideia de bem jurídico são as de Franz von Liszt e Franz Birnbaum. 

Tais definições além de explicarem o bem jurídico numa concepção bastante abrangente também traz implícita a sua função que é proteger o indivíduo na sua dignidade de pessoa humana, contra os arbítrios do Estado.

quarta-feira, 14 de junho de 2017

DAVID RICARDO

Quem foi, o que fez

David Ricardo (1772 - 1823) foi um economista e político britânico. Filho de um rico judeu capitalista inglês, o jovem Ricardo fez fortuna investindo na bolsa de valores e ficou extremamente rico antes dos trinta anos de idade. 

É considerado o teórico mais rigoroso entre os economistas clássicos. Sua obra mais famosa foi Principles of Political Economy and Taxation (Princípios de Economia Política e Tributação). 

(Imagem copiada do link Jewish Currents.)

terça-feira, 13 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (IV)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

O liberal britânico John Stuart Mill: lançou as bases do Harm Principle.

Nos países de tradição jurídica romano-germânica a teoria do bem jurídico é muito marcante. O Brasil, por exemplo, sofreu bastante influência do Direito Penal da Europa continental. Porém, nos países anglo-saxãos, o Direito Penal está vinculado ao Harm Principle, e não ao conceito de bem jurídico.

O Harm Principle (Princípio do Dano), cujas raízes remetem ao liberal John Stuart Mill (1806 - 1873), determina que os comportamentos individuais somente podem ser limitados para prevenir danos a interesses de terceiros.

Tal princípio limita o poder punitivo do Estado a partir das consequências do comportamento. Se uma conduta for meramente imoral ou tiver um grau de ofensividade reduzido, é insuficiente para ser punida.  

Enquanto a teoria do bem jurídico delimita um interesse a ganhar proteção pela norma, o Harm Principle faz uma análise das consequências do ato e o poder de de dispor da proteção da norma pela pessoa prejudicada.

Um dos estudiosos que melhor desenvolveu o conceito do Harm PrincipleI foi norte-americano Joel Feinberg (1926 - 2004). 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 12 de junho de 2017

BEM JURÍDICO PENAL (III)

Continuação do resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN. 

Zaffaroni: um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor, no âmbito do Direito Penal.

Claus Roxin (1931 -) legitima os limites das faculdades de intervenção penal valendo-se da doutrina iluminista e sob a ótica do contrato social. Para ele, o bem jurídico seriam as circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, que garanta todos os direitos humanos e fundamentais de cada indivíduo na sociedade ou para o funcionamento de um sistema estatal que se baseie nesses objetivos.

Diferentemente de Feuerbach, Roxin constrói um conceito material de delito fundamentado na Constituição (teoria constitucional), a qual é uma fonte superior ao direito penal. O texto constitucional seria o caminho no qual o legislador encontraria a lista dos bens jurídicos merecedores de proteção penal.

Dessa concepção resulta um limite à atividade incriminadora por parte do legislador, que não pode criar um delito pelo simples fato de ser contrário à ética ou à ilicitude moral – sem contudo ofender a segurança ou liberdade de outrem.

Roxin é um dos principais representantes dessa doutrina que ficou conhecida como Funcionalismo Moderado.

 (1937 -) opôs-se à teoria constitucional de tutela de bens jurídicos pois defende ser a finalidade do Direito Penal não a proteção de tais bens, mas a proteção da vigência da norma. Sob tal perspectiva, o mais importante é o reconhecimento da vigência normativa por parte das pessoas.

Para este estudioso, “crime e pena se encontram no mesmo plano: o crime é a negação da estrutura da sociedade, a pena marginaliza essa negação e é, assim, confirmação da estrutura. (...) com a execução da pena a finalidade da norma sempre é alcançada. A estrutura da sociedade está confirmada“.

Desta forma, a aplicação da sanção torna-se necessária para afirmar a vigência da norma violada, toda vez que alguém pratica um comportamento proibido pela lei penal. Jakobs foi o principal expoente da corrente conhecida como Funcionalismo Radical.

Eugenio Raúl Zaffaroni (1940 -) defende que o conceito de tipo legal não deve limitar-se a mostrar em que medida o bem jurídico é protegido, mas o modo como é levada a cabo essa proteção. Juntamente com José Henrique Pierangeli (1934 - 2013), ele postula que "o 'ente' que a ordem jurídica protege contra determinadas condutas que o afetam não é a 'coisa em si mesma', e sim a 'relação de disponibilidade' do titular com a coisa".

Zaffaroni é um dos expoentes do chamado Funcionalismo Redutor. Para ele os bens jurídicos são os direitos que possuímos a dispor de determinados objetos. Caso uma conduta nos impeça ou perturbe a disposição de tais objetos, tal conduta afeta o bem jurídico, e algumas destas condutas estão proibidas pela norma que gera o tipo penal. 


(A imagem acima foi copiada do link Estante Virtual.)

domingo, 11 de junho de 2017

"Um cavalo morto é um animal sem vida".



Ariano Suassuna (1927 - 2014): poeta, escritor e dramaturgo brasileiro.

Não entendeu a frase? Então assista o vídeo A Conversão. É hilário...


(A imagem acima foi copiada do link AD News.)