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quinta-feira, 16 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - REMISSÃO DE DÍVIDA

Remissão significa perdão (lembre-se da missa, quando o padre diz que Jesus nos remiu do pecado...)Remissão de dívida, abordada nos Arts. 385 a 388 do CC, consiste na faculdade que o credor possui em perdoar o devedor do cumprimento da obrigação (pagamento da dívida).

A remissão implica na extinção da obrigação, mas para que possa se operar é de suma importância que o remitente (credor) seja capaz de alienar e o remitido (devedor), capaz de adquirir. Também se faz mister a aceitação pelo credor, seja de forma tácita ou expressa.


No ordenamento jurídico pátrio temos cinco tipos de remissão, explicadas sucintamente a seguir: 
no tocante ao seu objeto pode ser: 

total (perdão da dívida toda); 

parcial (perdão de parte da dívida); 

presumida, a qual deriva de expressa previsão legal (ex.: Arts. 386 e 387, CC); 

tácita: origina-se de um comportamento, por parte do credor, incompatível com sua qualidade de credor, que se traduz numa intenção liberatória. Ex.: credor que destrói o título comprobatório da dívida na presença do devedor; e 

expressa: declaração em instrumento público ou particular no qual o credor perdoa a dívida.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)