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sexta-feira, 3 de julho de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - PRECATÓRIO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 100 da Constituição Federal/1988.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Os dispositivos a seguir foram acrescentados ao art. 100 da CF pela Emenda Constitucional nº 62 (EC nº 62), de 09 de Dezembro de 2009, e pela Emenda Constitucional nº 94 (EC nº 94), de 15 de Dezembro de 2016. Lembramos, ainda, que a leitura do texto a seguir não dispensa o estudo mais aprofundado em outros dispositivos legais, na jurisprudência e na doutrina especializada.

Aos estudos...

Sem prejuízo do disposto no art. 100, da Constituição Federal, lei complementar à CF poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo a respeito de vinculações à receita corrente líquida , bem como forma e prazo de liquidação.

Obs.: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, de 14/03/2013, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo anterior. Ver também os arts. 97 e 101 a 105, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Dica: A seu critério exclusivo e na forma que especificar a lei, a União poderá assumir débitos, procedentes de precatórios, de Estados, DF e Municípios, refinanciando-se diretamente

A União, os Estados, o DF e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. 

Importante: Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o disposto imediatamente acima, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as procedentes do § 1º, do art. 20, da CF (fala dos royalties), verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades e deduzidas:  

I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao DF e aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e,

III - na União, nos Estados, no DF e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social, bem como as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º, do art. 201, da CF.

Também é importante: Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, exceda a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52, da CF (fala de limites globais, para o montante da dívida consolidada e para as operações de crédito), e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167, da CF (fala sobre a vedação da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas com ressalvas).

E mais: Caso exista precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º, do art. 100, da CF, 15 % (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.   


Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)