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sábado, 30 de dezembro de 2017

LEI DAS LICITAÇÕES (III) - MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Dicas de Direito Administrativo para cidadãos e concurseiros de plantão:

Segundo a Lei nº 8.666/93, em seu Art. 22, são modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso; e

V - leilão.

A concorrência, maior modalidade de licitação, é aquela entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovarem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 

Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. 

Convite, por sua vez, é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa. Esta afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 

Caso inexista na praça mais de três possíveis interessados, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de três licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. 

concurso é a licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 

Por fim, temos o leilão, modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis à Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas acima.

Temos, ainda, a consulta, utilizada exclusivamente para agência reguladora; e o pregão, modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/2002.  


(A imagem acima foi copiada do link Seguro Garantia.)