sexta-feira, 8 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - ASSIM CAI EM CONCURSO

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Profissional Transpetro de Nível Superior - Junior: Ênfase 20: Engenharia de Segurança) Em uma empresa, ocorreram três eventos que resultaram em lesões para os profissionais envolvidos. No primeiro evento, durante o horário de trabalho, dois colegas estavam discutindo sobre futebol, e a discussão se acirrou a ponto de um deles empurrar o outro, resultando em uma fratura na perna direita do colega que caiu. No segundo evento, também durante o expediente, um dos profissionais, visando ganhar o prêmio prometido para a equipe mais produtiva, sabotou o equipamento da equipe concorrente, o que levou à soltura de uma peça que atingiu e lesionou o braço direito de um operador. No terceiro e último evento, um trabalhador seguiu sua rota de costume de forma direta após o expediente, sem realizar desvios notáveis, contudo, duas horas e trinta minutos após deixar o trabalho, e pouco antes de chegar à sua residência, ele se envolveu em um acidente que resultou na fratura de seu braço direito.

Considerando-se os eventos descritos e suas vítimas, constata-se que  

A) o primeiro evento se equipara, e o segundo não se equipara a acidente do trabalho.

B) o primeiro evento se equipara, e o terceiro não se equipara a acidente do trabalho.

C) o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho.

D) o terceiro evento é o único que se equipara a acidente do trabalho.

E) nenhum dos eventos se equipara a acidente do trabalho.


Gabarito: opção C. De acordo com a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, para efeitos legais, apenas o segundo e o terceiro eventos se equiparam a acidente do trabalho:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: 

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; 

d) ato de pessoa privada do uso da razão; 

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; 

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; 

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; 

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior. 

Acreditamos que o examinador não considerou o primeiro evento como acidente de trabalho pelos seguintes motivos: 

🧐 a ofensa física intencional não foi por motivo de disputa relacionada ao trabalho, mas por causa de uma discussão sobre futebol; e,

🧐 pelo fato de não ter ficado claro se o evento aconteceu no local de trabalho ou não. A questão informou apenas que era no horário de trabalho. Repare que no segundo evento, o examinador usou a expressão "também durante o expediente". Apesar do termo "também" gerar uma certa dúvida, e levar a crer que o primeiro evento aconteceu durante o expediente, não é falado isso expressamente. Mas no segundo evento, de fato, podemos inferir que se está no horário e no local de trabalho (tanto é que foi sabotado o instrumento de trabalho do colega que fica no local de trabalho).


*                *                *


🧐📚⚖️ A título de conhecimento:

O chamado acidente de trajeto é aquele que ocorre quando o empregado sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Antes, o acidente de trajeto era considerado acidente de trabalho mas isso mudou com o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou substancialmente a CLT. A famigerada reforma trabalhista trouxe alterações ao art. 58 da CLT. 

Agora, o tempo que o trabalhador leva para se deslocar de casa para o trabalho, não é mais computado como jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 2º). Sendo assim, a empresa não poderá mais ser responsabilizada por quaisquer acidentes no percurso do trabalho.

Então quer dizer que se o trabalhador sofrer um acidente na ida ou na volta para cumprir sua jornada de trabalho, vai ficar desamparado?

Não. Neste caso, o acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho apenas PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. Ou seja, o trabalhador fica "coberto" pela Previdência Social

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

Nenhum comentário: