quarta-feira, 13 de março de 2024

VALORES RECEBIDOS POR SERVIDOR/APOSENTADO/PENSIONISTA, DE BOA-FÉ, NÃO CABE DEVOLUÇÃO (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Importante entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e outras decisões relacionadas à Súmula nº 249/TCU.


O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 1548/2009 - Primeira Câmara) 

Diante de indícios de má-fé, é inaplicável a Súmula 106 do TCU. (Acórdão 3369/2009 - Primeira Câmara) 

Reconhecida a boa-fé do parlamentar cassado em virtude do disposto no art. 55, inciso V, da Constituição Federal, não se configurando sua culpa exclusiva ou parcial na permanência no mandato após a decretação pela Justiça Eleitoral, deve ser dispensado o ressarcimento aos cofres públicos do subsídio percebido indevidamente, ainda que tenha sido pago concomitantemente com o subsídio do suplente que assumira o mandato, em decorrência de decisão judicial. (Acórdão 2372/2009 – Plenário) 

É dispensável a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade. (Acórdão 899/2010 – Plenário) 

O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Acórdão 2550/2010 - Primeira Câmara) 

O Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU visa a garantir o mínimo de segurança jurídica ao servidor/pensionista enquanto seu ato de concessão não é apreciado pelo Tribunal. O termo ad quem para a não devolução dos valores indevidamente recebidos, contido no texto do referido enunciado, é a data da notificação do órgão e não da notificação do interessado. (Acórdão 2653/2010 - Segunda Câmara) 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

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