Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.
A Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), trata a verificação e habilitação dos créditos dos artigos 7º ao 20.
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Publicado o edital cuja expedição é ordenada pelo juiz (art. 52, § 1º e art. 99, parágrafo único, LRF), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no § 1º, art. 7º, da LRF. O edital deverá indicar o local, o horário e o prazo comum em que o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação de credores.
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida alhures, o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
A impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação e Falência.
No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação de credores referida alhures, o "Comitê", qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
A impugnação será autuada em separado e processada nos termos dos arts. 13 a 15 da Lei de Recuperação e Falência.
Leia mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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