Do seriado Narcos, episódio "Inimigos do meu inimigo" (temporada 2, episódio 5). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!
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Do seriado Narcos, episódio "Inimigos do meu inimigo" (temporada 2, episódio 5). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!
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(FMP Concursos - 2017 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto) No que diz respeito ao instituto da audiência de custódia, é CORRETO afirmar:
A) No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso para a audiência de custódia poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
B) Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, deverá, prioritariamente, ser providenciada sua condução para a audiência de custódia logo depois de restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
C) A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas compreenderá somente as pessoas presas em flagrante, em razão de as privações de liberdade decorrentes de mandado de prisão cautelar ou de prisão definitiva possuírem regramento específico junto ao Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais.
D) Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis ou militares, independentemente de haverem sido responsáveis pela prisão ou pela investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que informe a ocorrência, ou não, de alguma violência física ou psíquica no ato de sua prisão.
E) Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, a pessoa presa será levada imediatamente ao estabelecimento prisional mais próximo, onde aguardará a chegada do juiz competente para a realização daquele ato
Gabarito: assertiva A, pois está de acordo com a Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. [...]
§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.
Analisemos as demais letras:
B) Errada. O dispositivo que explica a assertiva (CNJ, Res 213/2015, art. 1°, § 4°) foi revogado recentemente (CNJ, Res 562/2024); contudo, no ano em que a prova foi aplicada, ele preconizava que, prioritariamente, deveria ser assegurada a realização da audiência no local em que a pessoa acometida de grave enfermidade se encontrava:
CNJ - Res 213/2015: Art. 1º [...] § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.
C) Falsa. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas não compreenderá somente as pessoas presas em flagrante:
CNJ - Res 213/2015: Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).
Note que o dispositivo que explica a assertiva (CNJ, Res 213/2015, art. 13, caput) foi alterado recentemente (CNJ, Res 562/2024).
D) Incorreta. A "pegadinha" é porque a vedação não é para qualquer agente policial, mas apenas dos que foram responsáveis pela prisão ou pela investigação da pessoa presa:
CNJ - Res 213/2015: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.
§ 1º É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).
O dispositivo que responde esta opção (CNJ, Res 213/2015, art. 4º) também foi alterado recentemente (CNJ, Res 562/2024).
E) Incorreta. Não havendo juiz na comarca até o final do prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, e não ao estabelecimento prisional mais próximo:
CNJ - Res 213/2015: Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz das garantias na comarca ou subseção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado o disposto no art. 1º. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).
O dispositivo que responde esta alternativa (CNJ, Res 213/2015, art. 3º) também teve alteração recente (CNJ, Res 562/2024).
Questãozinha "chata", envolvendo assuntos muito específicos...
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Do seriado O Mentalista (The Mentalist), episódio Always Bet on Red (Aposte Sempre no Vermelho). Temporada 4, episódio 11.
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(MPE-SP - 2017 - Promotor de Justiça Substituto) Assinale a alternativa correta.
A) Nas infrações penais de menor potencial lesivo, presente qualquer hipótese de flagrante delito, a autoridade policial deve lavrar o auto de prisão em flagrante delito, não podendo substitui-lo por termo circunstanciado.
B) Nas hipóteses de flagrante impróprio ou quase flagrante, é possível a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do delito quando houver perseguição imediata e contínua.
C) Para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito, indispensável a presença de, ao menos, duas testemunhas, não se incluindo nesse número a pessoa do condutor.
D) A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.
E) A não observância das formalidades legais na elaboração do auto de prisão em flagrante delito constitui nulidade absoluta, importando no relaxamento da prisão e na invalidação do auto de prisão em flagrante delito como peça informativa.
Gabarito: opção B. De fato, é possível, sim, a prisão em flagrante delito dias depois da consumação do crime quando houver perseguição imediata e contínua. Nesta hipótese, estamos diante do que a doutrina denomina de flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante, conforme já estudamos aqui no blog Oficina de Ideias 54.
É o que ensina o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), in verbis:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Analisemos as demais alternativas:
A) Errada. De acordo com a Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não cabe prisão em flagrante e nem se exige fiança quando o autor do fato for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer:
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
C) Falsa, porque para a elaboração do auto de prisão em flagrante delito é dispensável a presença de testemunhas da infração penal. O CPP diz expressamente que a falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que tiverem testemunhado a apresentação do preso à autoridade:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. [...]
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
D) Incorreta. Esta causou dúvida em muita gente... mas a banca examinadora não considerou como verdadeira. De acordo com entendimento sumulado do Supremo Tribuna Federal (STF):
(A conduta de policial que adquire droga, simulando ser usuário, invalida o auto de prisão em flagrante delito por se tratar de hipótese de flagrante preparado e constituir prova ilícita.)
Súmula nº 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Para a Suprema Corte, a ilicitude se encontra quando o policial cria as condições para ocorrência da infração. Ex.: o policial, que está em casa, liga para o traficante, que está na rua, para que este venha lhe vender drogas em domicílio.
Entendemos que o caso da questão não se encaixa nesse contexto, por conta de o agente estar no desempenho de sua atividade fim, e não em atividade diversa, ou seja não houve um induzimento.
Outro ponto a considerarmos, que também deixa a letra D incorreta, é o fato de a conduta nela descrita ser um crime de ação múltipla, conforme disposto na Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006):
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Dessa feita, a depender do caso concreto, há condutas anteriores à ação do policial que levam à prisão em flagrante, como “ter em depósito” a droga.
E) Falsa. A não observância das formalidades legais do Auto de Prisão em Flagrante (APF) não é caso de nulidade absoluta, e sim formalidade relativa, pois sequer se cuida de ato de natureza processual. A ausência de formalidade legal no APF não impede a prisão preventiva, conforme jurisprudência dos tribunais, embora exista discussão na doutrina sobre o tema.
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(CESPE - 2017 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária) Por volta das dezessete horas de determinado dia, no interior de um ônibus de transporte coletivo, João subtraiu para si pertences de vários passageiros mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Após a ação, João empreendeu fuga levando consigo os bens subtraídos e a arma utilizada. A partir de informações fornecidas por testemunhas, policiais localizaram João às cinco horas da manhã do dia seguinte, data em que ocorreria o segundo turno das eleições para prefeito. João foi preso em flagrante e foram apreendidos parte dos objetos subtraídos encontrados em seu poder.
Nessa situação hipotética, a prisão de João foi
A) legal: houve hipótese de flagrante esperado.
B) legal: houve hipótese de flagrante presumido.
C) ilegal: não pode ser efetuada prisão em período eleitoral.
D) legal: houve hipótese de flagrante impróprio.
E) ilegal: não houve hipótese de flagrante, e a medida cautelar dependeria de decisão judicial.
Gabarito: letra B. De fato, na situação hipotética que nos é apresentada, a conduta de João se amolda ao chamado flagrante presumido, ficto ou assimilado (CPP, art. 302, IV), sendo, portanto, legal a prisão do agente. Nesta modalidade de flagrante, não há perseguição ao sujeito, mas o mesmo é encontrado, logo depois da prática do delito, com instrumentos, armas, objetos ou papéis (ou seja, elementos de prova) que façam presumir ser ele autor da infração.
Vale salientar que o alcance da expressão “logo depois” deve ser analisado no caso concreto, em geral de acordo com a gravidade do crime, para se dar maior ou menor elastério a ela, sempre de acordo com o prudente arbítrio do juiz.
E mais: a prisão em flagrante prescinde de sentença judicial, ou seja, dispensa-se (não precisa) ter ordem judicial.
De acordo com o Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), ao tratar da prisão em flagrante, temos:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Analisemos as demais letras:
A) Errada. Flagrante esperado é uma forma de flagrante válida e regular, na qual agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão (em geral notícia anônima), de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note-se que em tal caso não há qualquer farsa ou induzimento, apenas aguarda-se a prática do delito no local. O flagrante esperado é legal, ao contrário do que ocorre com o flagrante preparado e com o flagrante forjado.
B) Falsa, pois destoa do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965):
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
D) Incorreta. Como visto alhures, a prisão é legal e houve hipótese de flagrante presumido (CPP, art. 302, IV), e não flagrante impróprio (CPP, art. 302, III). No flagrante delito impróprio, o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração. Não é necessário que a perseguição tenha se iniciado de imediato. O próprio texto legal esclarece ser também possível o flagrante impróprio quando a perseguição se inicia logo após o agente deixar o local dos fatos. A expressão “logo após” abrange o tempo necessário para que a polícia seja acionada, compareça ao local, tome informações acerca das características físicas dos autores do crime e da direção por eles tomada, e saia no encalço destes. Uma vez iniciada a perseguição logo após a prática do crime, não existe prazo para sua efetivação, desde que referida perseguição seja ininterrupta.
E) Falsa. Conforme explanado na fundamentação da "B".
Fonte: anotações pessoais; GONÇALVES, Victor Eduardo R.; REIS, Alexandre Cebrian A. Direito processual penal. Coleção esquematizado®. Editora Saraiva, 2024.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)