Esboço de trabalho a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
|
Direito Romano: nos legou muitos institutos do Direito Civil utilizados hodiernamente, como a alienação fiduciária em garantia. |
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Aspectos gerais – remanesce do Direito Romano (fiducia cum creditore)
A complexidade
da vida moderna, advinda com a evolução da sociedade na contemporaneidade,
ensejou a criação de novos mecanismos de garantia, somando-se àqueles
tradicionalmente conhecidos, mas que apresentavam restrições.
O penhor, por
exemplo, exigindo na maior parte das vezes a tradição da coisa ‘empenhada’, obstaculiza as negociações
mercantis. A hipoteca, por seu turno, possui o seu respectivo campo de
incidência deveras limitado, uma vez que se restringe aos bens imóveis, aviões
e navios. Por fim, hodiernamente, a anticrese caiu em total desuso entre nós,
tendo em vista os inconvenientes que apresenta.
Com o fito de
sanar tais deficiências de ordem prática e objetivando dar mais agilidade aos
negócios jurídicos, o legislador introduziu em nossa legislação o instituto da “alienação fiduciária em garantia”,
através da Lei de Mercado de Capitais (Lei nº 4.728/1965, revogada
posteriormente pela Lei nº 13.506/2017).
A alienação
fiduciária em garantia, tal como a conhecemos hoje, tem suas origens remontando
ao Direito Romano[1], sendo
inspirada na figura da fiducia cum creditore. A fiducia cum creditore continha um
caráter de garantia, uma vez que o devedor vendia seus bens a um credor, mas
com a ressalva de recuperá-los posteriormente se, dentro de um lapso temporal,
ou sob determinada condição, efetuasse o pagamento da dívida.
No Direito Romano também havia a chamada fiducia cum amigo, na qual o fiduciante,
antes de partir para uma guerra ou para uma viagem distante, alienava seus bens
a um amigo, com a condição de retomá-los quando voltasse. Diferentemente da fiducia cum creditore, a fiducia cum amigo continha um caráter de
confiança e não de garantia.