segunda-feira, 18 de setembro de 2017
"Coragem não é ausência de medo, é agir apesar do medo".
Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men) - episódio Medo.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 17 de setembro de 2017
ESCRAVO DO AMOR (ELE É REI)
Quando a gente ama
Vira escravo do amor
É vício que loucura
O segredo a chave se quebrou
Quando tá perto tá feliz se está distante
Vira escravo do amor
É vício que loucura
O segredo a chave se quebrou
Quando tá perto tá feliz se está distante
Sente dor
Faz e desfaz em duas fases é um mistério
Assim é o amor
Quem nunca amou não sabe entender
Nem por um instante consegue enxergar
Mas quando entra no coração
Faz sorrir faz chorar
Refrão:
Ei ele é rei, ele é cor
Domina fera que ninguém dominou
Tá no ar, tá na cor
É frio é fogo assim é o amor
Faz e desfaz em duas fases é um mistério
Assim é o amor
Quem nunca amou não sabe entender
Nem por um instante consegue enxergar
Mas quando entra no coração
Faz sorrir faz chorar
Refrão:
Ei ele é rei, ele é cor
Domina fera que ninguém dominou
Tá no ar, tá na cor
É frio é fogo assim é o amor
Autor desconhecido.
(Confira esse sucesso na voz de Forró do Muído. A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
sábado, 16 de setembro de 2017
PRINCÍPIO DA SIMETRIA
Fragmento de texto apresentado como trabalho complementar da disciplina de Direito Constitucional II, do curso de Direito Bacharelado, 3o semestre noturno da UFRN
O
princípio da simetria constitucional, ou princípio da simetria, é um princípio
federativo que consiste no dever dos Estados, Municípios e Distrito Federal
respeitarem uma relação simétrica, entre suas respectivas Constituições
Estaduais e Leis Orgânicas, com os ditames estabelecidos na Constituição
Federal.
O
princípio da simetria não quebra o pacto federativo, nem representa uma
violação à autonomia dos entes federados. No sistema federativo (forma de
Estado adotada em nosso país) os Estados-Membros, os Municípios e o DF possuem
autonomia (política, administrativa, legislativa e financeira) e liberdade para
se auto organizarem.
Todavia, essa
organização submete-se aos limites impostos pelo texto constitucional. Dessa
feita, os entes federados (DF, Municípios e Estados) têm autonomia para se
autogovernarem, mas, segundo o princípio da simetria, devem adotar o mesmo
modelo constitucional seguido pela União.
Referências:
Constituição Federal,
disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
DICAS DE SOCIOLOGIA JURÍDICA - PLURALISMO JURÍDICO
Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado, 3o semestre, da UFRN
Mundialização da economia: uma das consequências da globalização. |
A
sociedade atual passa por um momento histórico sem precedentes na história da humanidade.
Vivemos num mundo cada vez mais conectado, interdependente e multifacetado.
Fronteiras nacionais foram quebradas – só existem no papel –, produtos de uma
província longínqua da Ásia são comercializados nos grandes centros urbanos,
pessoas se comunicam em tempo real mesmo estando em continentes diferentes.
Vivemos num intercâmbio cultural, ideológico, comercial e financeiro cada vez
mais intenso. A ideia de nacionalidade está cada vez menos em voga, o que
impera é o sentimento de vivermos numa verdadeira ‘aldeia global’. Tudo isso
pode ser resumido numa palavra: globalização.
E,
como não poderia deixar de ser, ela afetou também o direito, uma vez que este
deve acompanhar ao ritmo frenético das mudanças sociais, sob pena de cair na
obsolescência. Através do intercâmbio de ideias, pessoas e capitais, bem como
da complexidade das relações jurídicas oriundas com o advento da globalização,
o direito teve que se modelar para atender a uma infinidade de interesses que,
apesar de sempre existirem, só agora estão tendo voz e vez.
Indígenas,
imigrantes, grupos de mulheres, refugiados, trabalhadores de ligas campesinas,
comunidade LGBT, afrodescendentes, todos estes grupos que sempre estiveram à
margem das decisões políticas estão agora cada vez mais atuantes e se fizeram
ouvir.
Mas
este não foi um processo rápido ou pacífico, pelo contrário, muitas vezes
sofreu retrocessos e duros golpes. Tais direitos não foram dados, mas
conquistados na luta e com muito sangue. José Eduardo Faria cita no texto Globalização Econômica e Reforma
Constitucional algumas rupturas que, se não foram decisivas, contribuíram
muito para que tivéssemos hoje o conhecemos como pluralismo jurídico:
a) mundialização
da economia;
b) desconcentração do aparelho estatal, mediante
a descentralização de suas obrigações;
c) internacionalização do Estado;
d) mudança da matriz da produção internacional;
e) desterritorialização e reorganização do espaço
da produção;
f) planejamento de atividades de nível
tecnológico em escala mundial;
g) expansão de um direito paralelo ao dos
Estados, de natureza mercatória (lex
mercatoria).
Podemos
perceber que o autor aduz bastante para o aspecto econômico na construção do
pluralismo jurídico. Entretanto, José Eduardo coloca, ainda, o gradativo
esvaziamento da soberania e da autonomia dos Estados nacionais nos dias de hoje
como uma consequência negativa do processo do pluralismo jurídico.
Ora,
se por um lado, o Estado não consegue mais regular a sociedade civil nacional
por meio de seus instrumentos jurídicos tradicionais, por outro lado, é
obrigado a compartilhar sua soberania com outros órgãos que transcendem a
esfera nacional.
Chegamos
assim, segundo o autor, a um paradoxo: ao mesmo tempo em que temos uma
tendência de internacionalização dos direitos nacionais, também se percebe uma
certa dominância de normas privadas (organizações sindicais e empresariais) no
plano infra-nacional.
Isso acarretou uma
crise de identidade do Estado nacional na contemporaneidade, haja vista que ele
tem se mostrado incapaz de assegurar uma efetiva regulação social, frente à
multiplicação das fontes materiais do direito. Seria esse um ponto negativo do
pluralismo jurídico? Um catatau de leis e regulamentos que só servem no papel,
mas na prática tem pouca ou nenhuma efetividade?
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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quinta-feira, 14 de setembro de 2017
"Quando uma ex (namorada) liga não pode ser nada de bom. A não ser, claro, que seja de madrugada, ela esteja bêbada e queira se vingar do novo namorado traidor".
Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio Desculpa Para Uma Rapidinha.
(A imagem acima foi copiada do link Web Curiosos.)
quarta-feira, 13 de setembro de 2017
GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E REFORMA CONSTITUCIONAL
Texto apresentado como trabalho complementar da disciplina Sociologia Jurídica, do curso Direito Bacharelado. 3o semestre, da UFRN
José Eduardo Faria: renomado jurista brasileiro, iniciou sua trajetória profissional como jornalista. |
O
autor José Eduardo Faria, no texto Globalização
Econômica e Reforma Constitucional faz um apanhado histórico das
consequências que eventos econômicos causaram no direito.
Ora,
por vezes o autor parece ser um entusiasta do Estado-mínimo, (liberalismo
econômico) mas esquece-se que, quando não há uma certa regulação por parte do
Estado, acontecem crises econômicas cíclicas, cujos efeitos nefastos perpassam
o campo meramente econômico e atingem a sociedade no seu âmago.
Todavia,
um Estado controlador, arbitrário e autoritário não é interessante (as
malfadadas experiências nazistas, stalinistas e fascistas nos fazem recordar
isso). Por outro lado, um Estado liberal em demasia também não é benéfico, uma
vez que a sociedade ficaria à mercê dos interesses de uma pequena minoria
(industriais, ruralistas, banqueiros). A saída, por óbvio, seria um Estado que
se posicionasse num meio termo: nem liberal demasiadamente, nem muito
centralizador.
No
que concerne ao ordenamento jurídico, engendrado tanto dos valores básicos do
Estado liberal clássico (ênfase ao caráter rigorosamente lógico-formal do ordenamento
constitucional), quanto de princípios fundamentais do normativismo jurídico (princípios
da constitucionalidade, da legalidade, da segurança do direito, da hierarquia
das leis e da unidade sistêmica), José Eduardo explica que, quando criados em
flagrante descompasso com a realidade social e econômica, direitos formalmente
vigentes revelam-se, na prática, potencialmente ineficazes.
Tal
descompasso, segundo o autor, é oriundo das transformações, cada vez mais
velozes, da sociedade contemporânea. Como grande marco de tais transformações,
ele cita década de vinte do século XX, cuja diferenciação da economia e a
necessidade de decisões tomadas em rítmos cada vez mais frenéticos inviabilizaram
uma estratégia controladora, reguladora e disciplinadora por parte do Estado. Nesse
ínterim a sociedade se tornou cada vez mais tensa e conflitiva. Devido em
grande parte à velocidade das transformações econômicas, que por sua vez se
refletiram no quotidiano das pessoas, foi desaparecendo gradativamente a correspondência
entre a generalidade, a impessoalidade e a abstração da lei e as situações de
fato por ela reguladas.
O
direito passou a se deparar com questões cada vez mais complexa, que
perpassavam a norma constitucional positivada pelo legislador originário. Diante
da exigência de respostas específicas a problemas conjunturais e estruturais de
natureza administrativa, comercial, econômica, financeira e social inéditos, o
Executivo foi sendo obrigado, paulatinamente, a assumir parte das funções
legislativas e adjudicantes, funções essas atípicas à sua esfera de
competência.
É
neste momento que o Estado liberal se converte no Estado Providência, disposto
a promover, além do crescimento econômico, alguma proteção jurídica e material
aos cidadãos economicamente desfavorecidos. Esse modelo de Estado, conhecido
como Estado de bem-estar social, chegou ao seu apogeu nos anos 50 e 60,
começando sua derrocada na década de 70 devido aos dois choques do petróleo
ocorridos em 1973 e 1979.
Esse
panorama de crise disparou o custo relativo da energia e, como consequência,
deflagrou uma nova crise estrutural do sistema financeiro. Isso foi responsável
por desorganizar o modelo econômico de inspiração socialdemocrata, forjado no
pós-guerra, provocando uma enorme recessão nos países desenvolvidos, cujas
economias eram inteiramente dependentes do petróleo.
Tais
mudanças, iniciadas no campo econômico, geraram uma produção desordenada de
normas jurídicas de diferentes tipos, que aos poucos foram substituindo a
tradicional concepção normativista do direito típica do constitucionalismo do
século XIX: um sistema lógico-formal fechado, hierarquizado e axiomatizado. Em
seu lugar foi surgindo uma nova configuração de direito, com uma organização de
regras sob a forma de “redes”, devido às múltiplas cadeias normativas, cheias
de inter-relações basilares, propensas a capturar, na prática, a crescente
complexidade da realidade sócio-econômica.
Produto
de uma sociedade cada vez mais diferenciada, fragmentada e, acima de tudo,
conflitiva; e de um Estado instigado a desempenhar compulsoriamente tarefas
múltiplas e em grande parte das vezes contraditórias, o pluralismo jurídico
dava, assim, seus primeiros passos.
Esse
sistema normativo emergente cresce e se consolida a partir de uma intrincada e
antagônica pluralidade de pretensões, na sua maior parte materiais. Isso
produziu um fenômeno o qual o autor chama de inflação jurídica, traduzido pelo
crescimento desenfreado do número de normas, códigos e leis.
Como consequência
direta desse fenômeno, José Eduardo cita a “desvalorização” progressiva do
direito positivo cujo reflexo mais explícito é a flagrante inaptidão do Estado
em resolver questões sociais complexas, as quais exigem do setor público a instrumentalização
de um número cada vez maior de mecanismos de decisão e controle para assegurar
o cumprimento de suas funções básicas.
(A imagem acima foi copiada do link Letras e Conteúdos.)
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terça-feira, 12 de setembro de 2017
Assumir pontos de CNH de outra pessoa é crime
De acordo com a Associação Nacional dos Detrans (AND), em 2015, tínhamos cerca
de 60,7 milhões de motoristas habilitados no Brasil. Dada a expressividade no
número, é inegável que o número de infrações de trânsito seja relativamente
alto, em face da imprudência e imperícia nata do brasileiro em dirigir.
Desta forma, ao se cometer uma
infração de trânsito, há a autuação administrativa segundo os trâmites do Código de Trânsito Brasileiro,
que atribui pontuações às respectivas infrações. Destaco o art. 259 do CTB:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
Por sua vez, o § 4º do
dispositivo expõe que ao condutor identificado no ato da infração, será
responsabilizado nos termos do art. 257, § 3º do CTB, que atribui ao
condutor a responsabilidade pelos danos que pratique na direção do veículo.
Portanto, vê-se que a
legislação específica atribui ao condutor que estava na direção do
veículo, isto é, aquele que efetivamente cometeu a infração, a
responsabilidade administrativa para assumir a devida
"pontuação" em sua CNH.
É neste momento que surge a
questão: posso transferir meus pontos para outra pessoa?
A resposta inicial é sim, uma
vez que outro condutor pode em seu lugar afirmar ter cometido a infração.
Todavia, como tal ato tem natureza pública, implica necessariamente numa
afirmação falsa sobre uma situação que não ocorreu, conduta esta que encontra
correspondente no art. 299 do Código Penal,
constituindo falsidade ideológica. Vejamos:
Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa,
se o documento é particular.
Desta forma, em que pese a
prática da transferência de pontos seja informalizada, e até corriqueira pelo
país, é perceptível a ilegalidade da conduta, que é pautada numa afirmação
inexistente, com o único intuito de livrar o verdadeiro infrator.
Aliás, destaca-se que negociar a pontuação (como na minha cidade,
Sorocaba-SP) é um risco maior para quem compra, pois determinadas
infrações levam a outras penalidades que podem gerar a cassação da CNH.
Há precedentes no judiciário
que condenaram a prática. A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de
um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa
ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a
carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação
como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração.
Destaca-se ainda a relevância
da conduta, posto que é um documento público, com eventualidade de sanção
administrativa que, em último caso, lesa o Poder de Polícia do Estado. O
Desembargador Constantito Lisbôa de Azevedo, do caso acima, afirmou em
seu decisum:
"fazer inserir declaração
falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência
de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez
que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao
verdadeiro condutor do veículo".
A melhor forma de se defender
de autuações, é a defesa prévia, com eventual recurso à Jari, e, em último
caso, ao Cetran do respectivo Estado.
Realizar a identificação de um
condutor, apenas com o fim de driblar o órgão com o fito de escapar a
penalidade, atribuindo-os a outro motorista que não cometeu a infração, além de
ilícito penal, fere a própria ética que tanto cobramos dos gestores públicos.
Aprender a lidar com os próprios atos é uma prática que merece difusão.
Fonte: JusBrasil.
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segunda-feira, 11 de setembro de 2017
"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar".
Martin Luther King Jr. (1929 – 1968): pastor protestante e ativista político norte-americano.
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(Imagem copiada do link Oficina de Ideias 54.)
domingo, 10 de setembro de 2017
DECISÃO POLÊMICA (I)
STJ concede liminar contra excesso em prisão civil de alimentante com débito de R$ 64 mil
É considerada medida de coação extrema a exigência do
pagamento total de dívida alimentar, sob pena de prisão civil, nos casos em que
o credor é pessoa maior e capaz, e a dívida se acumula por muito tempo e
alcança altos valores.
O entendimento foi proferido pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao conceder liminar em habeas corpus a um homem que
havia sido preso em razão do não pagamento de alimentos à ex-mulher. O débito
chega a quase R$ 64 mil.
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão.
Não emergencial O réu alegou que a dívida
não atende ao critério de atualidade, pois já tem aproximadamente dois anos e
perdeu o caráter emergencial. Sustentou que a ex-mulher utilizou um sobrinho
para pleitear a pensão alimentícia para ela e para o menor, e, após conseguir
os alimentos, abdicou da guarda da criança.
Afirmou também que a ex-mulher goza de boa saúde, possui
mesmo grau de instrução que ele e situação financeira que permite estabilidade
sem necessitar da pensão. Alegou ter reduzida capacidade econômica, já
reconhecida pela Justiça paulista ao lhe deferir os benefícios da gratuidade no
processo. Requereu que a dívida alimentar seja calculada em relação às três
últimas parcelas, devendo as demais serem executadas pelo rito da
penhora.
De acordo com o ministro Salomão, a concessão da liminar é
medida prudente, pois os autos informam que o réu vem pagando parcialmente o
valor devido e já ingressou com ação exoneratória de alimentos.
Precedente O relator citou recente precedente da Terceira
Turma do STJ: “Quando o credor de débito alimentar for maior e capaz, e a
dívida se prolongar no tempo, atingindo altos valores, exigir o pagamento de
todo o montante, sob pena de prisão civil, é excesso gravoso que refoge aos
estreitos e justificados objetivos da prisão civil por dívida alimentar, para
desbordar e se transmudar em sanção por inadimplemento.”
Para o ministro, diante da situação apresentada, não é
necessária a “coação civil extrema”, já que “não se consubstanciaria o
necessário risco alimentar da credora, elemento indissociável da prisão
civil”.
Luis Felipe Salomão acrescentou que o réu comprovou todas
as alegações, entre elas as diversas tentativas de acordo com a ex-mulher, o
diploma de formação dela, a questão da guarda do sobrinho, os recibos de seu
atual salário, os comprovantes de despesas e as declarações de Imposto de
Renda. Juntou também o acórdão que deferiu a gratuidade de Justiça na
ação.
Por isso, Salomão concedeu a liminar – no que foi
acompanhado pela turma –, mas determinou que o réu comprove o pagamento das
três últimas parcelas da pensão, sob pena de revogação da ordem.
O número deste processo não é divulgado em
razão de segredo judicial.
Fonte: JusBrasil.
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sábado, 9 de setembro de 2017
CORAGEM
O prisioneiro escapou do presídio, depois de 15 anos enclausurado.
Durante sua fuga, ele encontrou uma casa, arrombou e entrou. Deu de cara com um jovem casal que estava na cama. Então, o fugitivo arrancou o cara da cama, o amarrou numa poltrona e depois amarrou a mulher na cama.
O marido viu o bandido deitar-se sobre a mulher, beijar-lhe a nuca e logo depois, levantar-se e ir ao banheiro. Enquanto o criminoso estava no banheiro, o marido falou para sua mulher:
- Amor, ouça, esse cara é um prisioneiro, olhe suas roupas! Ele provavelmente passou muito tempo na prisão e há anos não vê uma mulher, por isso te beijou a nuca. Se ele quiser sexo, não resista, não reclame e apenas faça o que ele mandar. Dê prazer a ele para que ele se satisfaça e vá logo embora nos deixando vivos. Esse cara deve ser perigoso, se ele se zangar, nos mata... Seja forte, amor, e lembre-se: aconteça o que acontecer, eu te amo!!!
A mulher então respondeu:
- Estou feliz que você pense assim. Com certeza ele não vê uma mulher há anos, mas ele não estava beijando minha nuca. Ele estava cochichando em meu ouvido. Disse que te achou muito sexy e gostoso e perguntou se temos vaselina no banheiro. Seja forte, amor. Eu também te amo...!!!
Moral da história: PEDIR CORAGEM AOS OUTROS É FÁCIL!!!
Moral da história: PEDIR CORAGEM AOS OUTROS É FÁCIL!!!
Autor desconhecido, com adaptações.
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