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quinta-feira, 5 de setembro de 2019

"Mais uma polegada, e o crime seria uma espécie de contrato por adesão: o delinquente aceita a 'obrigação de sofrer a pena' para ter o 'direito' à ação criminosa".

NELSON HUNGRIA

Nélson Hungria Guimarães Hoffbauer (1891 - 1969): autor, professor, delegado de polícia, desembargador do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal e ministro do Supremo Tribunal Federal (1951 - 1961). Um dos mais importantes penalistas brasileiros - tendo diversas obras publicadas - foi também um dos autores do anteprojeto que deu origem ao Código Penal de 1940.


(A imagem acima foi copiada do link STF.)

quinta-feira, 25 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÓRDÃO

"Bizus" para cidadãos e concurseiros de plantão

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Tribunal Superior Eleitoral.

acórdão é uma decisão judicial com conteúdo decisório prolatada pelo órgão colegiado dos tribunais (CPC, art. 204).

O que diferencia o acórdão de uma sentença, de uma decisão interlocutória, e de um despacho é que, enquanto nestes a decisão emana de um órgão monocrático (juiz de primeiro grau, desembargador, ministro), no acórdão a decisão é de um órgão colegiado de um tribunal.

Em que pese o CPC falar em "julgamento colegiado proferido pelos tribunais", vale salientar que não apenas os tribunais fazem julgamentos colegiados. As chamadas turmas recursais, por exemplo, não são tribunais, todavia, são órgãos colegiados e seus julgados recebem, também, o nome de acórdãos.

Recebe, ainda, o nome acórdão a decisão proferida por qualquer dos órgãos fracionários que compõem um tribunal: Câmaras, Corte Especial, Órgão Especial, Pleno, Seções, Turmas etc. Isso acontece porque, para a formação do acórdão, convergem as vontades dos vários membros que fazem parte do órgão colegiado.

Os acórdãos, assim como os despachos, as decisões e as sentenças serão redigidos, datados e assinados pelos juízes (CPC, art. 205).




Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.

(A imagem acima foi copiada do link Fotos Públicas.)

sábado, 22 de junho de 2019

CEM MIL MOTIVOS PARA SER JUIZ

Veja os salários da Magistratura: quanto ganha um Juiz, Promotor e Desembargador

Confira as remunerações dos magistrados no país. Um Juiz tem salário inicial de R$ 27.500, mas pode chegar a ganhar mais de R$ 100 mil com auxílios e gratificações.

Ministra do STF, Cármem Lúcia: já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções, visando limitar altas remunerações dos seus membros.

Quem deseja entrar para o serviço público tem a Magistratura como boa opção. A carreira chama a atenção pelos altos salários e há quem busque por ela desde a escolha da graduação em Direito. No entanto, o difícil ingresso e a exigência de muita preparação afastam muitos concorrentes, que acabam ficando pelo caminho.
O Magistrado é o Juiz de Direito, que pode atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional da Magistratura, no Tribunal Federal de Recursos, nos Tribunais Militares, nos Tribunais Eleitorais, Tribunais e Juízos do Trabalho, Tribunais Estaduais e Tribunais Distrito Federal e dos Territórios. Atualmente, o subsídio de um Juiz em entrância inicial é fixado em R$ 27.500,17 e não pode exceder o teto constitucional dos Ministros do STF, de R$ 33.763,00.
Além do vencimento, os magistrados recebem auxílio-moradia, auxílio-alimentação, gratificações, auxílio-saúde e outros benefícios, que podem envolver desembolsos por produtividade, aulas em escolas da magistratura, cargos de direção e ajuda de custo para se instalarem em outras cidades. Segundo reportagem do Jornal O Globo de 23 de outubro, 76% dos magistrados do país ganham acima do teto e há casos em que Desembargadores recebiam até R$ 140.000,00 mensais.
São vitalícios no cargo, a partir da posse, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros do Tribunal Federal de Recursos, Ministros do Superior Tribunal Militar, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, Desembargador, Juiz dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de segunda instância da Justiça Militar dos Estados. Já os Juízes Federais, Juízes Auditores, Juízes Auditores Substitutos, Juízes do Trabalho Substituto, Juízes de Direito e Juízes Substitutos da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e Juízes Auditores da Justiça Militar dos Estados conquistam a vitaliciedade após dois anos no cargo.
O bacharel em Direito deve ter pelo menos três anos de atividade jurídica comprovada para concorrer a um cargo como Magistrado. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de "prática forense" exigida para concursos da Magistratura deve ser compreendido em um sentido amplo, não englobando apenas as atividades privativas de Bacharel em Direito, mas todas aquelas de natureza jurídica. Entram nessa conta a atuação como Advogado; as atividades de consultoria, de assessoria e de direção jurídicas; o exercício da função de Conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais; o exercício de atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios; e a realização de curso de pós-graduação reconhecido pelas Escolas Nacionais de Aperfeiçoamento e Formação de Magistrados ou pelo MEC, desde que integralmente concluídos com aprovação.
O concurso público para Juiz é composto de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório; provas escritas teóricas e práticas, de caráter eliminatório e classificatório; sindicância da vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório; exame de sanidade física e mental, de caráter eliminatório; exame psicotécnico, de caráter eliminatório; prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e avaliação de títulos, de caráter classificatório. Dentre as disciplinas abordadas pela prova objetiva estão o Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Eleitoral, Direito Empresarial, Direito Tributário, Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Agrário; que vão variar conforme o órgão que abre o certame.
Após a aprovação e classificação em concurso, o profissional ingressa na carreira de Juiz Substituto em pequenas Comarcas. Não necessariamente sua atuação acontecerá apenas na ausência do Juiz Titular da Comarca, mas também em conjunto com ele, como auxiliar. Nessa função, o novo Juiz atua em todas as áreas - cível, criminal e juizados de pequenas causas. Após dois anos de atuação como Juiz Substituto, acontece a promoção para Juiz Titular em uma Comarca de Primeira Entrância, que são Comarcas situadas em pequenas cidades do interior do país. A seguir vêm as Comarcas de Segunda Entrância, que ficam em cidades de tamanho médio, as Comarcas de Terceira Entrância, que correspondem às grandes cidades do interior, e as Comarcas de Entrância Especial, que são as principais Comarcas das grandes capitais brasileiras.
Após se tornar Juiz Titular, todas as promoções acontecem apenas com o consentimento do Juiz, não sendo obrigatórias. Para cada promoção, o Magistrado deve ficar no mínimo dois anos no cargo. As promoções são realizadas considerando dois critérios: merecimento e antiguidade, que, ao menos teoricamente, são critérios objetivos. Analisa-se seu tempo de cargo, sua conduta como magistrado, sua eficiência no exercício da função, o número de vezes em que figurou em outras listas por merecimento, além de notas nos cursos internos.
Os Magistrados podem chegar ainda aos tribunais de segundo grau e ocupar as funções de Desembargador, Ministro e Corregedor.
Promotor - Para quem pensa que o Promotor de Justiça é um cargo hierárquico menor, quando comparado ao Juiz, engana-se. O Juiz faz parte do Poder Judiciário, e tem sua legislação prevista na Constituição Federal dos arts. 92 a 126. Já o Promotor de Justiça é integrante do quadro do Ministério Público, previsto na Constituição Federal, art. 127 a 130, e não do Poder Judiciário. A remuneração de um Promotor em entrância inicial varia conforme o estado, geralmente fixada em R$ 26.125,17.
Desembargador - Os desembargadores são profissionais que realizaram funções jurídicas no setor público e prestaram concurso para um cargo no Ministério Público, graduados em Direito. Assim, não existe concurso para desembargador, pois o acesso ocorre apenas por nomeação. A origem dos desembargadores é diversa: são advogados ou membros do ministério público, nomeados pelo quinto constitucional. Alguns juízes podem ainda ser promovidos a tal título por merecimento e por tempo de atuação. A média salarial de um Desembargador no país é de R$ 46.600,00 e apenas 5% deles recebem abaixo do teto constitucional. A Ministra do STF, Cármem Lúcia, já informou que o Judiciário tem total interesse em corrigir eventuais distorções que sejam identificadas, visando limitar estas altas remunerações. "Se há distorções, vamos corrigi-las. Mas lembro que muitos juízes trabalham em condições precárias e também acumulam trabalho em mais de uma comarca", disse.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

O DESCASO DO PODER ESTATAL TEM PREÇO

Justiça aumenta indenização que DF deve pagar a professora agredida em sala de aula


A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença de 1ª Instância e aumentar a condenação Distrito Federal, em indenizá-la pelos danos morais decorrentes das agressões que sofreu dentro da escola pública em que lecionava. 

A autora ajuizou ação de reparação de danos e argumentou que é professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e foi agredida, dentro de uma escola pública em que dava aulas, localizada na Cidade Estrutural, que foi invadida em pleno horário letivo. 

Alegou ainda, que em razão das agressões sofreu várias lesões físicas e morais. O DF apresentou contestação na qual defendeu que a responsabilidade do Estado, para este caso, seria subjetiva, decorrente de uma omissão no dever de prestar o serviço de segurança, e que a autora não teria provado que houve falha na segurança da escola.

A professora interpôs recurso, solicitando aumento do valor fixado pelos danos morais (R$ 20 mil a título de danos morais, além de 540 reais pelos danos materiais.). Os desembargadores entenderam que ela tinha razão e reformaram a sentença para alterar o valor para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Para os magistrados, "a aferição do valor deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva". 

Na época em que fui policial militar, constatei na própria pele que o Estado não tem condições de prover a segurança - pasmem - dos seus agentes de segurança pública, quanto mais dos outros servidores...

Fonte: JusBrasil, com adaptações.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)



terça-feira, 12 de setembro de 2017

Assumir pontos de CNH de outra pessoa é crime

Prática comum, a negociação de pontos pode caracterizar falsidade ideológica.

De acordo com a Associação Nacional dos Detrans (AND), em 2015, tínhamos cerca de 60,7 milhões de motoristas habilitados no Brasil. Dada a expressividade no número, é inegável que o número de infrações de trânsito seja relativamente alto, em face da imprudência e imperícia nata do brasileiro em dirigir.

Desta forma, ao se cometer uma infração de trânsito, há a autuação administrativa segundo os trâmites do Código de Trânsito Brasileiro, que atribui pontuações às respectivas infrações. Destaco o art. 259 do CTB:

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.

Por sua vez, o § 4º do dispositivo expõe que ao condutor identificado no ato da infração, será responsabilizado nos termos do art. 257§ 3º do CTB, que atribui ao condutor a responsabilidade pelos danos que pratique na direção do veículo.

Portanto, vê-se que a legislação específica atribui ao condutor que estava na direção do veículo, isto é, aquele que efetivamente cometeu a infração, a responsabilidade administrativa para assumir a devida "pontuação" em sua CNH.

É neste momento que surge a questão: posso transferir meus pontos para outra pessoa?

A resposta inicial é sim, uma vez que outro condutor pode em seu lugar afirmar ter cometido a infração. Todavia, como tal ato tem natureza pública, implica necessariamente numa afirmação falsa sobre uma situação que não ocorreu, conduta esta que encontra correspondente no art. 299 do Código Penal, constituindo falsidade ideológica. Vejamos:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Desta forma, em que pese a prática da transferência de pontos seja informalizada, e até corriqueira pelo país, é perceptível a ilegalidade da conduta, que é pautada numa afirmação inexistente, com o único intuito de livrar o verdadeiro infrator.

Aliás, destaca-se que negociar a pontuação (como na minha cidade, Sorocaba-SP) é um risco maior para quem compra, pois determinadas infrações levam a outras penalidades que podem gerar a cassação da CNH.

Há precedentes no judiciário que condenaram a prática. A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um cidadão que devolveu ao DETRAN o formulário de infração de trânsito relativa ao seu veículo, assinado por outra pessoa. A sogra do infrator, que tinha a carteira de habilitação vencida desde 1994, assinou o documento de apresentação como se tivesse dirigindo o veículo no momento da infração.

Destaca-se ainda a relevância da conduta, posto que é um documento público, com eventualidade de sanção administrativa que, em último caso, lesa o Poder de Polícia do Estado. O Desembargador Constantito Lisbôa de Azevedo, do caso acima, afirmou em seu decisum:  

"fazer inserir declaração falsa atribuindo a outrem a condução do veículo, para efeito de transferência de pontuação por infração de trânsito, é fato juridicamente relevante, uma vez que teria como efeito a não-aplicação da sanção administrativa (pontuação) ao verdadeiro condutor do veículo".  

A melhor forma de se defender de autuações, é a defesa prévia, com eventual recurso à Jari, e, em último caso, ao Cetran do respectivo Estado.


Realizar a identificação de um condutor, apenas com o fim de driblar o órgão com o fito de escapar a penalidade, atribuindo-os a outro motorista que não cometeu a infração, além de ilícito penal, fere a própria ética que tanto cobramos dos gestores públicos. Aprender a lidar com os próprios atos é uma prática que merece difusão.


Fonte: JusBrasil.