Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
Improcedência liminar do pedido (II)
Como
visto, o legislador impõe dois pressupostos básicos para se julgar liminarmente
o pedido: a) a causa deve dispensar a fase instrutória (aquela cuja matéria
fática pode ser comprovada pela prova documental); e, b) o pedido deve
inserir-se em uma das hipóteses trazidas no CPP, art 332, I a IV, e § 1º.
Se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, o juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido (art. 332, § 1º, CPC). Assim, são hipóteses expressas de
improcedência liminar do pedido: a) pedido contrário a precedente obrigatório;
e, b) reconhecimento de prescrição ou decadência.
No
que concerne à hipótese ‘a’, temos que o Código de Processo Civil estruturou um
sistema de respeito aos precedentes judiciais. Desta feita, determinados
precedentes devem ser observados pelos juízes e tribunais, com o fito de
garantir e preservar a segurança jurídica e a duração razoável do processo. Os arts. 926-928, CPP, são as bases desse
arcabouço legal.
Precisamente
em virtude disso, o art. 332, CPP,
autoriza o julgamento liminar de improcedência, nos casos em que o pedido contrariar
determinados precedentes judiciais – tenham sido, ou não, consagrados em
súmula. Em todos esses casos, o órgão julgador deve observar o chamado sistema
de precedentes. Isso significa que o juiz poderá deixar de aplicar um
precedente, se for o caso de superá-lo (overruling)
ou de distinguir (distinguishing) a
situação a ser julgada.
No
que tange ao reconhecimento da prescrição ou da decadência, se observá-las, o
magistrado deverá reconhecer ex officio
a improcedência liminar de mérito (CPP,
art 332, § 1º). Perceba que, como o réu não foi citado, a improcedência
liminar somente ocorrerá quando tais questões puderem ser examinadas ex officio.
A chamada decadência convencional precisa de
provocação da parte interessada (Código
Civil, arts. 210 e 211); a decadência
legal pode ser reconhecida de ofício pelo órgão jurisdicional. O reconhecimento
do instituto da prescrição ex officio,
é mais complexo. O atual regramento jurídico permite, pelo menos em aparência,
que o juiz reconheça de ofício qualquer prescrição. Algo que, para a doutrina
especializada, foi uma verdadeira mudança de paradigma, se levarmos em conta o
Código Civil de 1916, bem como a tradição do direito brasileiro.