Fragmento do texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito bacharelado, noturno, da UFRN, semestre 2019.1.
1. Petição Inicial
(CPC, art. 319 e seguintes)
A petição inicial
é o primeiro ato para a formação do processo judicial. Ela é um pedido por
escrito, no qual a pessoa apresenta sua causa perante a Justiça, levando, com
isso, ao juiz as informações necessárias para análise do direito. Através
da petição inicial, o indivíduo acessa o Poder Judiciário e o provoca a atuar
no caso concreto, produzindo uma decisão que substitui a vontade das partes.
A
fundamentação legal da petição inicial
está presente no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigo 319 e
seguintes.
No mundo jurídico utilizam-se varias expressões como
sinônimos de petição inicial, a saber: peça autoral, peça exordial, petitório
inaugural, peça introdutória, peça isagógica, peça prefacial, peça preambular,
peça pórtica, peça de ingresso, peça vestibular, ou, simplesmente, inicial.
Ora, o processo nasce com a propositura da demanda, sendo a
data do protocolo da petição inicial a data de início do processo (DIDIER JR.,
2017). A partir daí o processo já se considera existente e se desenvolve com a
prática de novos atos e com o surgimento das chamadas relações jurídicas
processuais.
Como atos processuais, podemos citar: despacho da petição
inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas,
decisão, recursos.
Segundo o art. 312,
CPC, a demanda considera-se proposta na data em que a petição inicial foi
protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz efeitos quanto ao réu
depois que o mesmo for validamente citado. A esse respeito, é importante
mencionar o art. 240, também do CPC: “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz
litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
A partir da data em que a petição é protocolada, surge a
chamada litispendência (a pendência
da causa). Para o autor, isso quer dizer, por exemplo, que a coisa ou o direito
discutido é litigioso; já para o réu, como visto no parágrafo anterior, a
litispendência somente produz efeitos a partir da sua citação.
Petição inicial e demanda têm, entre si, uma íntima
relação. Porém não se confundem. A demanda é um ato jurídico, o qual requer
forma especial. A petição inicial é a forma da demanda; a demanda é o conteúdo
da petição inicial.
Costuma-se dizer, também, que a petição inicial é um projeto da
sentença. Explica-se: a petição inicial contém aquilo que o demandante deseja
ser o conteúdo da decisão que vier a acolher o seu pedido. Assim, a demanda tem
a função de restringir ou bitolar a atividade jurisdicional; o julgador não
pode extrapolar os limites do que foi pedido, decidindo além, aquém ou fora do
que está na inicial.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)