quinta-feira, 6 de julho de 2017
"A maturidade me permite olhar com menos ilusões, aceitar com menos sofrimento, entender com mais tranquilidade, querer com mais doçura".
Lya Luft (1938 -): escritora, professora e tradutora brasileira.
(A imagem acima foi copiada do link Fãs da Psicanálise.)
quarta-feira, 5 de julho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (VI)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Aplicação das Normas Constitucionais: no papel é uma belezura, mas na prática... |
APLICABILIDADE
E EFICÁCIA
Neste
ponto, o autor faz uma crítica a José Afonso da Silva (seu pai...), pois este, em seu livro Aplicabilidade da Normas Constitucionais
situa eficácia e aplicabilidade como fenômenos conexos, aspectos talvez do
mesmo fenômeno.
Para
Virgílio Afonso, José Afonso da Silva não deixa esses termos bem esclarecidos.
Segundo aquele, “apesar da conexidade, não há uma relação de pressuposição
entre ambos os conceitos”. Por uma simples razão: ainda que uma norma não
dotada de eficácia jurídica não possa ser aplicada, é perfeitamente possível
que “uma norma dotada de eficácia não tenha aplicabilidade” (p. 210).
(A imagem acima foi copiada do link Nação Democrática.)
terça-feira, 4 de julho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (V)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
INTRODUÇÃO
São
poucas as teorias que, ao longo do tempo, apesar das discussões teóricas, são
tão aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, como a desenvolvida por José
Afonso da Silva em fins da década de 1960. Tal teoria, concernente à
aplicabilidade das normas constitucionais, distinguiu estas de maneira
tríplice, em normas constitucionais de
eficácia plena, normas constitucionais de eficácia contida e normas constitucionais de eficácia
limitada.
A base
da classificação de José Afonso da Silva reside, segundo afirma Virgílio
Afonso, em duas distinções essenciais, quais sejam:
a) entre as normas que podem e
as que não podem ser restringidas; e
b) entre as normas que
necessitam e as que não necessitam de regulamentação ou desenvolvimento
infraconstitucional.
(A imagem acima foi copiada do link Blog do Tarso.)
segunda-feira, 3 de julho de 2017
ECONOMIA NEOCLÁSSICA
O que é e principais expoentes
Jevons, Menger e Walras: três grandes expoentes da chamada Economia Neoclássica. |
Economia Neoclássica
é um termo genérico usado para juntar sob uma mesma classificação um apanhado
de correntes do pensamento econômico que estudam a produção e a distribuição da
renda através da dinâmica da oferta e da demanda dos mercados; e a formação dos
preços.
Dentre
os teóricos integrantes desta escola econômica, merecem destaque: Léon
Walras (1834-1910), William Stanley Jevons (1835-1882), Carl
Menger (1840-1921), Alfred
Marshall (1842-1924), John Bates Clark (1847 - 1938), Vilfredo
Pareto (1848-1923), Knut
Wicksell (1851-1926), Eugen von Böhm-Bawerk (1851 - 1914) e Irving
Fisher (1867-1947).
(A imagem acima foi copiada do link Núcleo de Estudos de Racionalismo Formal.)
domingo, 2 de julho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IV)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Mínimo existencial: aquilo que é possível ao Estado realizar, diante das condições fáticas e jurídicas. Mas será que está sendo suficiente para proporcionar ao povo sua dignidade de pessoa humana? |
DIREITOS
SOCIAIS, CONTEÚDO ESSENCIAL E MÍNIMO EXISTENCIAL
A
ideia de um conteúdo essencial dos direitos sociais remete intuitivamente ao
conceito de mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial pode ser usado
com vários sentidos. O autor cita alguns:
1) aquilo que é garantido
pelos direitos sociais;
2) aquilo que na seara dos
direitos sociais é justificável, ou seja, a tutela jurisdicional só pode
garantir a realização do mínimo existencial, todo o resto seria mera questão de
política legislativa;
3) o mesmo que conteúdo
essencial, ou seja, um conceito que não tem relação necessária com a
justiciabilidade e, ao mesmo tempo, não se confunde com a totalidade do direito
social.
Resumidamente, o
autor chega à conclusão que “o mínimo existencial é aquilo que é possível
realizar diante das condições fáticas e jurídicas, que, por sua vez, expressam
a noção, utilizadas às vezes de forma extremamente vaga, de reserva do possível” (p. 205).
(A imagem acima foi copiada do link Beraká.)
sábado, 1 de julho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (III)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
O método da ponderação: deve ser usado pelo julgador com cuidado no caso concreto, quando se tratar de direitos fundamentais. |
CONTEÚDO
ESSENCIAL RELATIVO
Parte
da premissa que a definição do conteúdo essencial, sob uma perspectiva
relativista, pode ser levada a cabo de diversas formas.
Eike von Hippel
sustenta que toda norma de direito fundamental vale apenas na medida em que o
direito que garanta não seja contraposto a um interesse de valor maior (p.
196). Trocando em miúdos, significa dizer que, caso um dispositivo legal
restrinja um direito fundamental com o condão de realizar ou tutelar bens
jurídicos mais importantes, esse dispositivo legal não afeta o conteúdo
essencial do direito restringido, mesmo que não reste nada desse direito em
alguns casos específicos.
A
principal versão da teoria relativa para o conteúdo essencial dos direitos
fundamentais, segundo o autor, é aquela que vincula à regra da
proporcionalidade. Para os que apoiam esta visão, a garantia do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais nada mais é que a consequência da aplicação
da regra da proporcionalidade nos casos de restrições a esses direitos.
Entretanto, a regra
da proporcionalidade, a qual se utiliza do método da ponderação, deve ser
aplicada com cuidado no caso concreto, sob risco de esvaziamento do conteúdo
essencial dos direitos fundamentais. Se isso acontecer, o resultado estaria
sendo diametralmente oposto ao pretendido.
(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)
sexta-feira, 30 de junho de 2017
"Não troco o meu 'oxente' pelo 'ok' de ninguém!"
Ariano Suassuna (1927 - 2014): poeta, escritor e dramaturgo brasileiro.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
quinta-feira, 29 de junho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (II)
Continuação do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os direitos fundamentais têm um limite: a dignidade da pessoa humana. |
CONTEÚDO
ESSENCIAL ABSOLUTO
Seria
um núcleo nos direitos fundamentais cujos limites externos formariam uma
barreira externa intransponível, independentemente da situação e dos interesses
que eventualmente possam existir em sua restrição. Tal barreira, segundo
Virgílio Afonso, funcionaria como último e efectivo obstáculo contra o abuso de
poder que o legislador, seja qual for a justificativa ou interesse, querendo prosseguir,
não consiga romper.
O
autor subdivide o conteúdo essencial absoluto em dinâmico e estático. O conteúdo essencial absoluto-dinâmico
seria aquele conteúdo essencial dos direitos fundamentais que, embora constitua
uma área intransponível em qualquer situação, seu conteúdo pode ser modificado
ao longo do tempo. Já o conteúdo
essencial absoluto-estático, por sua vez, não muda no tempo.
Independentemente de ideologias ou da realidade social vigente, ele continua
intangível.
Seguindo
o pensamento de Vieira de Andrade, o autor corrobora que o limite absoluto do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais seria a dignidade da pessoa
humana. Isso justifica-se uma vez que a dignidade seria a base dos direitos
fundamentais “e o princípio da sua unidade material”.
Essa
ideia faz surgir dois problemas principais que Virgílio Afonso explica
sucintamente da seguinte forma: o primeiro deles seria metodológico. Se apenas a dignidade da pessoa humana tem um
conteúdo essencial absoluto, todos os outros direitos teriam um conteúdo
relativo e, por que não dizer, até mesmo restringível por completo em alguns
casos concretos.
O
segundo problema seria o risco de uma certa hipertrofia da dignidade e, consequentemente, da absolutização de todos os direitos
fundamentais. O autor citou o caso brasileiro, onde está existindo uma
verdadeira banalização da dignidade da pessoa humana. Apenas no primeiro
semestre de 2005, por exemplo, ao menos nove decisões do STF apontaram algum
tipo de ofensa à dignidade da pessoa humana.
(A imagem acima foi copiada do link Eus-R.)
quarta-feira, 28 de junho de 2017
O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (I)
Resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 5), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Virgílio Afonso da Silva: grande jurista brasileiro. |
INTRODUÇÃO
Virgílio
Afonso da Silva faz uma breve explanação falando sobre a complexidade do
conteúdo essencial dos direitos fundamentais, que envolve uma série de
problemas inter-relacionados, quais sejam:
a) análise daquilo que é protegido pelas normas
de direitos fundamentais;
b) relação entre o que é
protegido e suas possíveis restrições, e
c) como fundamentar tanto o
que é protegido como as suas restrições.
PONTO
DE PARTIDA: POSSÍVEIS DIMENSÕES DO PROBLEMA
Partindo-se
de uma dimensão estritamente objetiva, pode-se dizer que o conteúdo essencial
de um direito fundamental deve ser definido com base no significado desse
direito para a vida social como um todo.
Já
numa visão subjetiva, para o autor, mesmo que não reste nada de um direito
fundamental, é possível sustentar que mesmo assim permanece o dever de proteger
tal conteúdo a partir de uma perspectiva subjetiva e individual. Para facilitar
a explicação, foi usado o exemplo da desapropriação. Mesmo que este instituto
elimine o direito à propriedade daqueles que têm seus imóveis desapropriados,
mesmo assim, o direito de propriedade deve ser protegido.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
terça-feira, 27 de junho de 2017
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS (X)
Parte final (ufa...) do fichamento do texto "Os Direitos Fundamentais", de Artur Cortez Bonifácio, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
2.7
A APLICAÇÃO E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Educação: um direito fundamental básico assegurado constitucionalmente. Na lei, é uma maravilha, mas na prática... |
Validade,
vigência e eficácia normativas são conceitos da teoria geral do direito, os
quais podem ser determinados de acordo com análises as mais variadas.
Para o
autor, o conceito de validade guarda
um sentido de conexão de normas, em que uma norma é validada por outra superior
ou de grau hierárquico maior. Ou ainda, que uma norma é válida se, por seu
conteúdo, puder determinar um comportamento.
Já eficaz é a norma quando se apresenta
apta à consecução dos objetivos jurídicos propostos, ou seja, à produção
concreta dos seus efeitos. Em sendo eficaz, naturalmente já estará válida.
Vigente, por seu turno, é a
norma promulgada e ainda não derrogada por outra norma. É a norma que existe e
em função da qual se pode exigir algum comportamento.
No que
tange especificamente às normas constitucionais, Artur Cortez faz um paralelo
com alguns estudiosos e as classifica em normas
de eficácia plena, porque alcançam os seus efeitos de imediato, integral e
diretamente; e de eficácia limitada,
uma vez que, total ou parcialmente, remetem seus efeitos essenciais ao
legislador ordinário.
A
aplicabilidade das normas constitucionais é a qualidade que a mesma tem de
produzir efeitos na relação jurídica. Diz respeito à eficácia normativa, à
capacidade que as normas têm de regular, em menor ou maior grau, as situações e
os comportamentos da vida.
A
validade da norma constitucional está assegurada, por si só, por ter passado
pelo processo constituinte e por compor a unidade formal da Constituição.
Mas
quando vamos para a vida prática a situação é diferente. Principalmente quando
se trata da aplicação imediata das normas relativas ao funcionamento do Estado
Social. No momento em que o Estado prestador é chamado a cumprir o seu fazere, prestare ou dare, como
manda a Constituição, a coisa se complica.
Por
serem bastante heterogêneas, há normas estruturadas para oferecerem respostas
imediatas no plano da aplicabilidade. Mas existem outras que dependem de
conformação legislativa e mais, de fontes de recursos que custeiem as despesas
com os direitos fundamentais assinados.
É
nestas horas que direitos básicos como educação, saúde e lazer são relegados a
segundo plano. Há, portanto, uma discrepância entre norma constitucional e
realidade fática, em desfavor dos direitos fundamentais e, por conseguinte, da
dignidade da pessoa humana. Lamentável...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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