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quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). Falaremos do quociente eleitoral e do quociente partidário. Atentar que tivemos alterações relativamente recentes.


Art. 105.   (Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior

Parágrafo único.             (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) 

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Parágrafo único.  Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Art. 109.  Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) 

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. IMPORTANTE!

Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.    (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021) 

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) 

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)