Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Dicas retiradas do Título IV, art. 139, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do CPC, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento (o juiz deve ser imparcial - princípio da imparcialidade; ver também arts. 7º e 8º, CPC; art. 5º, LV, CF);
II - zelar pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF);
III - prevenir ou reprimir todo e qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (sobre este assunto, importantíssimo ver também: arts. 78; 360; 772, II; e, 774, CPC);
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer poder de polícia, requisitando, caso seja necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios; e,
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar ao Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer poder de polícia, requisitando, caso seja necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios; e,
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar ao Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o art. 82 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)