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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - NOVAÇÃO

Mais dicas de Direito Civil (Direito das Obrigações) para cidadãos e concurseiros de plantão

Novação é a substituição de uma dívida por outra, ficando a dívida substituída, inclusive acessórios e garantias, quitadas. Com o instituto da novação cria-se uma nova obrigação e extingue-se a anterior.

São modalidades de novação:    

objetiva ou real: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (Art. 360, I, CC);  

subjetiva ou pessoal: que se subdivide em: I – passiva: quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (Art. 360, II, CC); II – ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (Art. 360, III, CC); e

mista: não vem disposta expressamente no Código Civil. É fruto da doutrina e consiste na fusão das duas primeiras modalidades.