(FUNCAB - 2009 - PC-RO - Agente de Criminalística) O nosso sistema processual penal contempla alguns casos de prisões cautelares, um desses casos é a prisão preventiva. Para que esta seja decretada, deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Entretanto, além desses pressupostos acima mencionados, são necessários alguns requisitos para a decretação da prisão preventiva. Desta forma, de acordo com o Artigo 312 do Código de Processo Penal, o requisito abaixo elencado que NÃO autoriza a decretação de uma prisão preventiva é:
A) por conveniência da instrução criminal.
B) para garantia da ordem econômica.
C) para garantia das instituições legalmente instituídas.
D) para garantia da ordem pública.
E) para assegurar a aplicação da lei penal.
GABARITO: afirmativa C. Questão que exige do(a) candidato(a) o conhecimento da legislação pertinente. Nos moldes do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941), temos:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ou seja, o único requisito, dentre as alternativas apresentadas pelo examinador, que não autoriza a decretação de uma prisão preventiva é para garantia das instituições legalmente instituídas.
fumus commissi delicti ->
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
periculum libertatis ->
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
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PRESSUPOSTOS
existência do crime (materialidade)
indício suficiente de autoria
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
REQUISITOS
garantia da ordem pública
garantia da ordem econômica
por conveniência da instrução criminal
para assegurar a aplicação da lei penal
SERÁ ADMITIDA:
nos crimes dolosos punidos com PPL máxima superior a 4 (quatro) anos
se reincidente em crime doloso
se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência
quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida
VALE RESSALTAR:
poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
quem decreta: juiz
não pode ser decretada de ofício, mas pode ser revogada de ofício
não tem prazo, mas tem que ser revista a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Fonte: anotações pessoais, QConcursos e IA Google.
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