REQUISITOS
O CP (art. 24, caput, e seu § 1.º), enumera requisitos cumulativos para
a configuração do estado de necessidade como causa legal de exclusão da
ilicitude.
Analisando os dispositivos percebemos a existência de dois momentos
distintos para a verificação da excludente: situação de necessidade e fato
necessitado. Estes, por sua vez, podem ser assim divididos para uma melhor
compreensão didática:
situação de necessidade depende de:
(a) perigo atual,
(b) perigo não provocado voluntariamente pelo agente,
(c) ameaça a direito próprio ou alheio, e
(d) ausência do dever legal de enfrentar o perigo;
fato necessitado, é dizer, fato típico praticado pelo agente em
face do perigo ao bem jurídico, tem como requisitos:
(a) inevitabilidade do perigo por outro modo, e
(b) proporcionalidade.
QUADRO RESUMO
(Fonte: Masson, Cleber
Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral,
Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da
disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)