sábado, 28 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (X)

Outros bizus do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, prosseguimos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 31. Terminada a votação, o Presidente proclamará o resultado à vista das anotações feitas pelo Secretário das Sessões. 

§ 1º Antes de proclamado o resultado do julgamento ou se o Presidente não tiver ainda começado a dar o seu voto de desempate ou ordenado a conclusão dos autos, para esse fim, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para modificar o seu voto, inclusive o Relator

§ 2º Não poderá ser reaberta a discussão, quando se tratar de decisão definitiva sobre o mérito, só havendo possibilidade de reabertura na hipótese de decisão interlocutória

Art. 32. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto, para que conste em ata, caso em que deverá apresentar cópia ao Secretário das Sessões, por escrito e de forma sucinta, até o início da sessão. 

Parágrafo único. Se protestar por declaração de voto até o fim da sessão, qualquer Conselheiro poderá oferecê-la ao Relator dentro de vinte e quatro horas para constar da decisão. 

Art. 33. As decisões serão tomadas

I – por unanimidade

II – por maioria absoluta, se os votos concordantes forem de mais da metade dos Conselheiros componentes do Tribunal

III – por maioria simples, se os votos concordantes forem de mais da metade dos presentes; ou 

IV – por voto de desempate do Presidente


§ 1º Para a validade das decisões do Pleno, é exigida a existência de, pelo menos, três votos concordes, com o que não se obtendo, será a decisão tida como inexistente, retirando-se o processo de pauta para nela ser reincluído na sessão seguinte.

§ 2º O redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator, será o Conselheiro que emitir o primeiro voto discordante

Art. 34. Não poderá tomar parte na discussão ou votação

I – o Conselheiro que se der por impedido ou firmar suspeição; e 

II – o Conselheiro que tiver funcionado no feito anteriormente à sua investidura no cargo, apreciando o mérito

Art. 35. Se o adiantado da hora não permitir que se esgote a pauta dos julgamentos, poderá o Presidente determinar, por si ou por proposta de Conselheiro, que os julgamentos remanescentes fiquem adiados para a sessão imediata, independentemente de nova publicação da pauta. 


Art. 36. A ata das sessões consistirá em uma exposição sumária dos trabalhos, dela constando: 

I – o dia, mês e ano, bem como hora de abertura e encerramento da sessão;

II – o nome do Conselheiro que presidiu a sessão; 

III – os nomes, por ordem de antiguidade, dos Conselheiros presentes, bem como do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal e do Secretário das Sessões; e 

IV – o resumo de cada processo com a indicação: 

a) do número do processo e nome das partes; 

b) do nome do Relator e do redator do acórdão ou parecer prévio, se vencido o Relator; 

c) do objeto e do seu valor, bem como das demais especificações que servirem para identificá-lo; e 

d) da decisão interlocutória ou definitiva, com as especificações dos votos vencedores e vencidos, da matéria preliminar, se houver, e do mérito. 


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (IX)

Mais dicas do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Hoje, continuaremos nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 21. Terminado o relatório, bem como as exposições complementares, e após manifestação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, se houver, as partes poderão produzir sustentação oral, na forma do art. 208 deste Regimento, quando, então, passar-se-á à discussão. 

§ lº Na discussão, poderão os Conselheiros fazer uso da palavra, na ordem em que a pedirem, por duas vezes, pelo prazo de quinze minutos cada um

§ 2º Durante a discussão permitir-se-ão breves apartes, precedidos de licença do orador, sendo vedados os paralelos ao diálogo

Art. 22. Ressalvados os casos em que a lei e este Regimento lhe permitam fazê-lo, o Presidente não terá direito a voto

Parágrafo único. Nos casos em que possa votar, o Presidente terá, igualmente, o direito à discussão, cabendo-lhe, nos demais, apenas orientar os debates

Art. 23. Qualquer questão preliminar ou prejudicial será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste, se incompatível com a decisão proferida naquela. 

Parágrafo único. Em feitos administrativos internos, poderá o requerente, nos termos previstos neste Regimento, manifestar desistência do pedido até o encerramento da discussão e antes do início da votação

Art. 24. Rejeitada a preliminar, ou prejudicial, ou se o seu julgamento favorável for compatível à apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal sobre a qual deverão pronunciar-se também os Conselheiros vencidos na preliminar ou prejudicial.


Art. 25. Se um só processo incluir objetos diferentes, posto que conexos, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.

Art. 26. Encerrada a discussão, não havendo pedido de vista, serão pronunciados os votos, não se permitindo apartes

Parágrafo único. Iniciada a votação, qualquer Conselheiro poderá pedir a palavra, para dela fazer uso, pelo prazo máximo de dez minutos

Art. 27. Chamado a votar, ainda que não tenha participação na discussão, poderá o Conselheiro pedir vista dos autos em mesa, para proferir o seu voto na sessão imediata, se não se considerar habilitado na oportunidade. 

Parágrafo único. Reaberto o julgamento e computados os votos já proferidos, somar-se-ão os que faltarem. 

Art. 28. O Conselheiro que só comparecer na fase da votação, também será chamado a votar, salvo quando se tratar de voto de desempate do Presidente, que deverá ter participado da discussão.

Parágrafo único. Se o Conselheiro não se sentir habilitado a fazê-lo desde logo, poderá solicitar informações ao Relator.

 

Art. 29. A votação será procedida, observada a seguinte ordem

I – Relator;

II – Conselheiros, respeitando-se a ordem estabelecida no § 2.º, do art. 30 deste Regimento; e 

III – Presidente, em caso de empate

§ lº O Presidente ordenará a votação e decidirá as questões de ordem porventura levantadas. 

§ 2º O Conselheiro não poderá abster-se de votar, salvo caso de impedimento ou suspeição

§ 3º O voto de desempate do Presidente, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte

Art. 30. A votação poderá ser

I – simbólica; ou 

II – nominal; 

§ 1º A votação simbólica consistirá, por falta de manifestação em contrário, na adesão tácita ao voto do Relator

§ 2º A votação nominal, que será determinada pelo Presidente, ou tomada a requerimento de Conselheiro, far-se-á pela chamada dos julgadores, a começar pelo Relator, seguindo a ordem de antiguidade.


(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)  

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

ATOS ADMINISTRATIVOS - PRATICANDO PARA CONCURSO

(OBJETIVA - 2023 - Prefeitura de Inhacorá - RS - Controlador Interno) Em relação à extinção dos atos administrativos, assinalar a alternativa CORRETA: 

A) A anulação é a retirada, do meio jurídico, de um ato válido, mas que, em razão de um critério discricionário da Administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. 

B) A revogação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou à legitimidade.  

C) A extinção subjetiva ocorre quando há o desaparecimento do sujeito que se beneficia do ato.  

D) A caducidade é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo. 


Gabarito: item C. De fato, temos a chamada extinção subjetiva do ato administrativo quando ocorre o desaparecimento do sujeito beneficiário. Esta situação é muito comum em atos personalíssimos (intuitu personae), onde o ato não se transmite a terceiros, tornando-se ineficaz com a morte ou desaparecimento do titular. Exemplo: a morte de um permissionário de banca de jornal.

Extinção objetiva: A extinção ocorre em razão do desaparecimento físico ou jurídico do objeto do ato, sendo extinto de maneira objetiva pelo Poder Público. . É uma forma de extinção natural ou por fato superveniente, não dependendo de vício no ato, mas sim da impossibilidade de sua continuação. Ex.: uma autorização para uso de uma banca de jornal em uma praça é extinta objetivamente se a praça for demolida para a construção de uma escola.

Extinção natural do ato administrativo: Ocorre quando o ato administrativo já produziu seus efeitos ou quando ele foi editado com prazo e este expirou.


Analisemos as outras opções:

A e B) Falsas. Não refletem o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria:

STF/ SÚMULA nº 473: A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Também não está de acordo com a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. De acordo com o referido diploma legal, a Administração Pública Federal tem o prazo de 5 (cinco) ANOS para anular os atos administrativos com efeitos favoráveis ao destinatário, desde que não haja má fé:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

A anulação possui efeitos ex tunc, ou seja, retroage, alcançando desde a origem do ato, desfazendo, em regra, todos os efeitos produzidos desde que foi editado.

A revogação, por seu turno, é a extinção de ato administrativo válido ou de seus efeitos por razões de conveniência e oportunidade, em face do interesse público. Produz efeitos ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem, preservando os efeitos produzidos pelo ato revogado até a sua extinção.

D) Errada. A caducidade significa que uma lei posterior torna o ato ilegal.


Essa eu não acertei...

Fonte: anotações pessoais, AI Google e QConcursos

(As imagens acima foram copiadas do link Katie Leclerc.) 

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

DIREITO PENAL: PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - JÁ CAIU EM PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal) Durante operação de fiscalização em águas internacionais (alto-mar), uma embarcação brasileira de propriedade privada foi flagrada transportando substâncias entorpecentes. As autoridades estrangeiras permitiram que o Brasil conduzisse a investigação e eventual processo criminal, já que a embarcação estava registrada no Brasil.

Com base na situação hipotética precedente e no disposto no CP, julgue o item abaixo.

Como o crime ocorreu fora do território brasileiro, em alto-mar, e não envolveu embarcação pública, a lei penal brasileira não pode ser aplicada ao caso.     

Certo      (  )

Errado    (  )


Gabarito: Errado. No enunciado, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito da aplicação da Lei Penal no espaço. 

Aqui temos o chamado Princípio da Territorialidade (Código Penal, art. 5º), o qual determina que a Lei Penal brasileira é aplicada ao crimes cometidos no território nacional, independente da nacionalidade do agente ou da vítima, uma expressão da soberania máxima do País. O Brasil adota a chamada territorialidade temperada, permitindo exceções por tratados internacionais ou a extraterritorialidade (Art. 7º, CP).  

Como no caso em epígrafe a embarcação foi encontrada em águas internacionais (alto-mar), fora do domínio da soberania de países estrangeiros, aplicamos a regra da denominada territorialidade ficta (território ficto).

A territorialidade ficta, no contexto do Direito Penal e Internacional, diz respeito a uma ficção jurídica, na qual locais que, fisicamente, estão fora do território de um país são considerados, para fins legais, como uma extensão do seu território nacional.  

Também conhecida como territorialidade por extensão ou território jurídico, a regra da territorialidade ficta permite que a Lei Penal de um país seja aplicada a crimes ocorridos em locais fora do seu território (território por extensão). Aqui no Brasil, está disciplinada no Código Penal, art. 5º, § 1°. 


Hipóteses de território por extensão:

1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)

2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR)

3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO).

Se a embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada estiver em domínio estrangeiro, aplica-se a regra da representação da extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, alínea c, CP).

O que diz o Código Penal a respeito do tema:

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (...)

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...)

II - os crimes: (...)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 

Fonte: anotações pessoais, AI Google, QConcursos e AI Google.

(As imagens acima foram copiadas do link Yui Kasugano.) 

terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VIII)

Outros aspectos relevantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos nossa análise do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item Do Funcionamento do Pleno.


Art. 13. O Tribunal Pleno iniciará e encerrará os seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão e somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de quatro membros, sendo, no mínimo, a metade deles Conselheiros titulares

Art. 14. Nas sessões, o Conselheiro a quem couber a Presidência ocupará o centro da mesa, tendo à sua direita o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão os demais Conselheiros segundo a ordem de antiguidade, e, em mesa própria, os Auditores

Art. 15. À hora regulamentar, a Presidência fará a verificação do quórum exigido para fins de abertura da sessão. 

§ lº Não havendo número suficiente, o Presidente determinará a lavratura de termo declaratório, assinado por todos os presentes, ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, quando será ela discutida e votada com precedência

§ 2º Havendo quórum, o Presidente declarará aberta a sessão e determinará ao Secretário das Sessões: 

I – que proceda a chamada dos Conselheiros, anunciando a presença do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, e, eventualmente, das partes interessadas; e

II – que promova a leitura da ata da sessão anterior, ou de seu resumo, a qual, depois de discutida e aprovada, com as retificações que houver, será assinada pelo Presidente e Secretário das Sessões. 

§ 3º A leitura da ata poderá ser dispensada se cada um dos Conselheiros receber cópia antes da sessão

§ 4º Nas sessões ordinárias ou extraordinárias em que se verificar a existência de quórum para funcionamento, mas havendo julgadores impedidos, o Tribunal poderá deliberar se estiverem desimpedidos dois julgadores, no mínimo, e o Presidente, hipótese em que este votará obrigatoriamente, observado o disposto no § 1º do art. 33 deste Regimento. 


Art. 16. Aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, moções e indicações que, porventura, houver. 

Parágrafo único. A decisão sobre os requerimentos e moções é da competência do Pleno

Art. 17. Esgotados os assuntos da hora do expediente, e após ser dada a palavra a quem a solicitar, passar-se-á ao julgamento dos processos de natureza administrativa em que o Presidente for Relator, ficando a seu juízo a inclusão ou não na pauta dos julgamentos.

Art. 18. Esgotados os processos de natureza administrativa, será procedido o julgamento daqueles constantes da ordem do dia, a ser iniciada pela discussão e votação de processos com urgência de apreciação, não pautados.

Art. 19. Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem de antiguidade, deverá ele relatar os processos que lhe foram distribuídos

Parágrafo único. O Relator fará uma exposição da matéria que é objeto do processo e de seus fundamentos, com a leitura das peças que interessarem ao julgamento, se for o caso. 

Art. 20. Concluído o relatório e em se tratando de caso em que caiba sua intervenção, poderá pedir a palavra o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, no prazo de até quinze minutos, prorrogável ao prudente arbítrio do Presidente, defender o seu parecer ou requerer o que convier

§ 1º Levantada uma preliminar, pelo Relator ou por qualquer Conselheiro, será dada a palavra ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de, pelo mesmo prazo dado ao Conselheiro, sobre ela se pronuncie. 

§ 2º Os requerimentos formulados pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos deste artigo, serão encaminhados pelo Presidente ao Relator que, proferindo sua decisão, submete-a ao Pleno. 

§ 3º Mesmo que esteja eventualmente ausente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal, proceder-se-á ao julgamento, desde que dos autos conste o seu parecer, comunicando-se o fato ao órgão competente de sua área.


(As imagens acima foram copiadas do link Jezebeth Boozed.)  

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

LEI Nº 5.517/1968 (I)

Começamos hoje o estudo e a análise da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, a qual dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Conhecimentos Específicos. Hoje, falaremos Da Profissão e Do Exercício Profissional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Da Profissão 

Art 1º O exercício da profissão de médico-veterinário obedecerá às disposições da presente lei

Art 2º Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário

a) aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura

b) aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor

Art 3º O exercício das atividades profissionais só será permitido aos portadores de carteira profissional expedida pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária criados na presente lei

Art 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam: 

a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário; 

b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. 


Do Exercício Profissional 

Art 5º É da competência privativa do médico veterinário o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista e particulares: 

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades

b) a direção dos hospitais para animais

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal.


Art 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com: 

a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca

b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem

c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro

d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização

f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos

g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal

h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial

i) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos

j) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão

l) a organização da educação rural relativa à pecuária


(As imagens acima foram copiadas do link Persia Pele.)

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VII)

Mais pontos importantes do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Continuando nosso estudo do tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


(continuando...)

Art. 11. (...) XVIII– julgar os processos de uniformização de jurisprudência;

XIX – decidir sobre a aprovação, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado de Súmula da jurisprudência do Tribunal

XX – estabelecer prejulgados e decidir sobre incidentes de inconstitucionalidade

XXI – enviar ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, as informações necessárias ao atendimento do disposto nos arts. 1º, I, “g”¹, e 3º², ambos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990; 

XXII – apurar e decidir sobre denúncia e representação, em matéria de sua competência, nos termos dos arts. 293 e 295 deste Regimento; 

e XXIII – decidir sobre outras matérias de sua competência, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, e neste Regimento.

Art. 12. Compete ainda ao Pleno

I – organizar a lista tríplice dos Auditores e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal, para preenchimento de cargo de Conselheiro, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 464, de 2012; 

II – aprovar os planos de fiscalização a serem executados

III – deliberar sobre as listas de jurisdicionados que serão sorteadas, para fins de distribuição de processos aos Relatores, Conselheiros e Auditores

IV – resolver sobre a imposição de penalidades aos Conselheiros, aos Auditores e, em grau de recurso, aos servidores do quadro de pessoal


V – fazer delegação de competência ao Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento

VI – avocar a decisão de matérias da competência do Presidente, de Câmara ou de outros órgãos

VII – julgar os recursos interpostos de atos do Presidente

VIII – decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição opostos a Conselheiros e Auditores

IX – expedir resoluções e instruções regulamentares sobre matérias de sua competência, para o fiel cumprimento da Lei Complementar nº 464, de 2012

X – elaborar e aprovar o seu planejamento estratégico, estabelecendo metas e indicadores de desempenho

XI – celebrar acordo de cooperação técnica, no exercício de sua função institucional; e 

XII – exercer outras funções e atribuições inerentes à sua autonomia e finalidades. 


*                *                *

1. Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

2. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 


(As imagens acima foram copiadas do link Iranian woman.)  

I. CONQUISTA DA TERRA (XXIX)


10 A conquista do sal (I) –  28 Nesse mesmo dia, Josué tomou Maceda, passou os habitantes ao fio da espada, consagrando ao extermínio o rei e todas as pessoas que nela se encontravam.

Não deixou nenhum sobrevivente e tratou o rei de Maceda como havia tratado o rei de Jericó.

29 Então Josué passou, com todo o Israel, de Maceda para Lebna, e começou o combate contra Lebna.

30 Javé entregou também Lebna nas mãos de Israel, que passou ao fio da espada o rei e todos os que viviam na cidade.

Não deixou nenhum sobrevivente, e tratou o rei como havia tratado ao rei de Jericó.

31 Então Josué passou, com todo o Israel, de Lebna para Laquis. Acampou em frente e começou a combatê-la.

32 Javé entregou Laquis na mão de Israel que, no dia seguinte, tomou a cidade e passou ao fio da espada todas as pessoas que aí viviam, da mesma forma como já havia feito com Lebna.

33 Horam, rei de Gazer, subiu para socorrer Laquis, mas Josué o derrotou juntamente com seu exército, sem lhe deixar nenhum sobrevivente.

34 Então Josué passou, com todo o Israel, de laquis para Eglon. Acampou em frente e começou a combatê-la.

35 Nesse mesmo dia, tomaram a cidade e passaram ao fio da espada os habitantes, consagrando ao extermínio todas as pessoas que nela viviam, conforme tudo o que já haviam feito em Laquis

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 28 a 35 (Js. 10, 28 - 35).


Explicando Josué 10, 28 – 43.

Esta visão da conquista das cidades-estado no sul de Canaã mostra, em esquema simples, todo o longo e difícil processo, testemunhado pelo restante deste livro e pelo livro dos Juízes. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 252.

(As imagens acima foram copiadas do link Images Google.) 

TCE/RN: REGIMENTO INTERNO (VI)

Continuando o estudo e a análise do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), aprovado pela Resolução nº 009/2012 - TCE. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos, na disciplina de Controle Externo e Legislação Institucional. Prosseguiremos hoje com o tópico DA ORGANIZAÇÃO, item DO PLENO.


DO PLENO

Art. 10. O Pleno do Tribunal é órgão máximo de deliberação, constituído pela totalidade dos Conselheiros, dirigido por seu Presidente, e terá a competência e o funcionamento regulados neste Regimento

Art. 11. Compete ao Pleno

I – emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador do Estado

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, e das entidades de sua administração direta, e a relação destas com as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos estaduais, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade de atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração estadual e municipal, direta e indireta, inclusive nas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório

IV – determinar inspeções e auditorias em processos afetos às matérias de sua competência exclusiva e pronunciar-se sobre os seus resultados

V – determinar a instauração de tomada de contas especial nas matérias de sua competência

VI – deliberar sobre a inabilitação de responsável e inidoneidade do licitante, nos termos do art. 1º, inciso XXV, alíneas a e b deste Regimento; 

VII – deliberar sobre matéria regimental ou de caráter normativo de iniciativa de qualquer membro do Pleno

VIII – deliberar sobre conflito de competência entre Relatores


IX – decidir sobre conflito de competência entre o Pleno e as Câmaras

X – decidir sobre os recursos interpostos de suas decisões e das Câmaras, na forma da Lei Complementar nº 464, de 2012, e nos termos do Título XI deste Regimento; 

XI – decidir sobre o pedido de revisão, nos termos do art. 381 deste Regimento;

XII – decidir sobre matéria considerada sigilosa

XIII – decidir sobre consulta formulada por autoridade competente, nos termos do art. 316 deste Regimento;

XIV – representar à autoridade competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato impugnado e definindo as responsabilidades dele decorrentes, ainda que se trate de Secretário do Estado ou autoridade de nível equivalente, nos termos deste Regimento

XV – impor multas por danos causados ao erário, por infração de leis, regulamentos ou atos do Tribunal e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou dos que, por ele, venham a ser fixados, nas matérias de sua competência

XVI – impor outras sanções, previstas na Lei Complementar nº 464, de 2012, por descumprimento a normas legais e regulamentares, nas matérias de sua competência

XVII – decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Presidente;

(continua...)


(As imagens acima foram copiadas do link Mikuru Mio.) 

domingo, 22 de fevereiro de 2026

I. CONQUISTA DA TERRA (XXVIII)


10 Reação dos poderosos (III) –  22 Então Josué disse: "Abram a entrada da caverna, tirem de lá os cinco reis e os tragam aqui".

23 Foram e levaram da caverna os cinco reis: os reis de Jerusalém, de Hebron, de Jarmut, de Laquis e de Eglon.

24 Quando levaram esses reis, Josué convocou todos os homens de Israel e disse aos comandantes que o haviam acompanhado:

"Venham aqui e coloquem o pé sobre o pescoço de cada um desses reis".

Eles se aproximaram e puseram o pé sobre o pescoço dos reis.

25 Josué disse: "Não tenham medo, nem se acovardem. Sejam fortes e corajosos, porque Javé tratará de mesma forma a todos os inimigos, contra os quais vocês terão que lutar". 

26 Em seguida, Josué matou os reis e mandou suspendê-los em cinco árvores, onde eles ficaram suspensos até o entardecer.

27 Ao pôr-do-sol, Josué mandou que fossem tirados das árvores e jogados na caverna onde haviam se escondido. Colocaram pedras grandes à entrada da caverna, as quais permanecem aí até o dia de hoje.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro de Josué, capítulo 10, versículo 22 a 27 (Js. 10, 12 - 21).


Explicando Josué 10, 01 – 27.

A adesão dos gabaonitas a Israel provoca a reação dos poderosos das cidades-estado, que se sentem ameaçados por uma revolução popular que ameaça o sistema vigente. O "Livro do Justo" (v. 13) é uma antologia poética, utilizada aqui para engrandecer o movimento de conquista: Javé está à frente na luta do povo. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 251.

(As imagens acima foram copiadas do link Google Images.)