quinta-feira, 23 de janeiro de 2025

LEI Nº 9.795/1999 - POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (II)

Mais dicas da Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999, também conhecida como Política Nacional de Educação Ambiental. Dentre outras providências, este importante diploma legal dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental; pode "cair" em concursos públicos, na disciplina de Direito Ambiental. Hoje, falaremos a respeito da Política Nacional de Educação Ambiental.


DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental. 

Art. 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. 

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: 

I - capacitação de recursos humanos; 

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 

III - produção e divulgação de material educativo; 

IV - acompanhamento e avaliação. 

§ 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 

§ 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: 

I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; 

II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; 

III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; 

IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; 

V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental. 

§ 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: 

I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 

II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; 

II-A – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;    (Incluído pela Lei nº 14.926, de 2024) 

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; 

IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; 

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; 

VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Fonte: BRASIL. Política Nacional de Educação Ambiental. Lei nº 9.795, de 27 de Abril de 1999.

(A imagem acima foi copiada do link Porn Pics.)    

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