domingo, 17 de julho de 2022

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (XI)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 42 e 43, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.


DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL (II)

No que tange à publicidade profissional, é vedado ao advogado: 

I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; 

II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; 

III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; 

IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; 

V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas. 

O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. 

Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

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