Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 35 e seguintes, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assunto obrigatório para os candidatos ao exame da OAB.
Prólogo: sigilo é segredo; tem a ver com coisa ou fato que não se pode revelar ou divulgar. A importância do sigilo profissional reside no fato de proteger a intimidade do indivíduo durante o atendimento, evitando, assim, que sua privacidade seja violada sem uma prévia aquiescência.
Profissionais que não respeitam o sigilo em suas respectivas áreas de atuação podem, inclusive, responder na Justiça, conforme tipificado no Código Penal, art. 325. E com o advogado não é diferente.
DO SIGILO PROFISSIONAL
O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Tal sigilo é de ordem pública, independendo de solicitação de reserva que lhe seja feita pelo cliente.
Presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Ainda quando no exercício das funções de mediador, conciliador e árbitro, o advogado se submete às regras de sigilo profissional.
Atenção: O sigilo profissional cederá em face de circunstâncias excepcionais que configurem justa causa, como nos casos de grave ameaça ao direito à vida e à honra ou que envolvam defesa própria.
O advogado não é obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.
(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário