Presidenta da República e Vice: Dilma e Temer, ambos brasileiros natos. |
A Constituição Federal Brasileira fala em seu Artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Entretanto, em alguns casos e por conveniência, a própria lei pode fazer distinções (Art. 12, § 2º).
Uma dessas distinções ocorre por motivos de segurança nacional. Existem cargos na Administração Pública que só podem ser ocupados por brasileiros natos. Estrangeiros ou brasileiros naturalizados não podem ocupar tais cargos.
São privativos de brasileiro nato os cargos (Art. 12, § 3º):
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Presidente do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas;
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
O cargo de Ministro da Defesa foi inserido pela Emenda Constitucional nº 23, de 02 de setembro de 1999 e é o único cargo de ministro no Brasil cujo ocupante deve ser brasileiro nato.
O rol do Art. 12, § 3º é taxativo, ou seja, restrito. São apenas esses cargos e pronto! Também atente para o fato de os cargos dos incisos I, II, III e IV serem os mesmos da linha sucessória presidencial.
E qual a diferença entre brasileiro nato e naturalizado? Isso, caro leitor, é assunto para outra conversa...
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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